Guia Trabalhista



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 PONTO ELETRÔNICO PARA PEQUENAS EMPRESAS – PRAZO É A PARTIR DE 3 DE SETEMBRO


Sergio Ferreira Pantaleão


A anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico é uma obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 74 da CLT a todos os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores. Neste vértice, subentende que as empresas com até 10 empregados estão desobrigadas deste registro.


O critério de enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi definido pela Lei Complementar 123/2006, dependendo do faturamento anual. Os valores dos faturamentos foram corrigidos pela Lei complementar 139/2011, a qual estabelece, a partir de 01.01.2012, que:


Portanto, o que se deve observar para enquadramento da ME ou EPP é o faturamento e não o número de empregados registrados.


O Ministério do Trabalho e Emprego, considerando as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, dividiu a obrigatoriedade do novo sistema de acordo com o ramo de atividade, a saber:


Assim, se a ME e a EPP se utiliza (atualmente) do meio eletrônico para controle de jornada e quiserem manter o controle eletrônico, a partir de 03 de setembro estarão obrigadas a implantar o novo SREP, independentemente do número de empregados.


Para aquelas, com até 10 empregados ou mais, que mantém registro eletrônico atualmente e não quiserem se submeter ao novo SREP, poderão optar pelo registro manual ou mecânico.


A Portaria MTE 2.686/2011 apenas dividiu a obrigatoriedade da implantação de acordo com a atividade, ficando toda a disciplina quanto a matéria, estabelecida pela Portaria/MTE 1.510/2009 e Portaria MTE 373/2011.


Segundo o MTE há 172 modelos diferentes de ponto eletrônico registrados junto ao órgão (veja lista completa) a um preço médio por equipamento equivalente a R$ 2.580,00.


Qualquer modelo de equipamento para registro eletrônico de ponto que não tenha sido registrado pelo MTE não atende aos requisitos da Portaria 1.510/2009, portanto não será considerado para o controle legal da jornada dos empregados a partir das respectivas datas acima mencionadas.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

Atualizado em 21/08/2012.


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