TRCT - NORMAS EM VIGOR QUE DESORIENTA AS EMPRESAS
Sergio Ferreira Pantaleão
O Ministério do Trabalho e Emprego alterou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT a partir de julho de 2010, através da Portaria nº 1.621/2010, estabelecendo novos modelos de formulários quando da rescisão de contrato de trabalho. A citada portaria estabeleceu que os formulários antigos fossem aceitos até 31 de dezembro de 2010.
Em dezembro/2011, a Portaria MTE 2.685/2011 alterou a portaria de 2010, acrescentando novos formulários (anexos), os quais deveriam ser utilizados a partir de dezembro/2011. Entretanto, seriam aceitos até 31 de julho de 2012, os formulários vigentes à época da publicação, desde que deles constassem os campos de TRCT aprovados pela Portaria nº 1.621/2010.
O fato curioso, e que vem "desorientar" as empresas, é que na data de 09/07/2012 foi publicada a Portaria MTE 1.057/2012. Esta nova norma alterou a portaria de 2010, mas sequer revogou ou fez qualquer menção quanto à manutenção da vigência da portaria de 2011.
Como se pode constatar pela nova norma, os formulários tiveram uma nova reformulação, e ainda que os campos tenham se mantido aparentemente inalterados, a Portaria MTE 1.057/2012 deveria sim, ter revogado a Portaria 2.685/2011, até porque há divergências, quanto ao conteúdo do Anexo VIII (instruções gerais), consoante quadro comparativo abaixo:
NORMA ATUAL - Portaria MTE 1.057/2012 | NORMA ANTERIOR (não foi revogada) - Portaria MTE 2.685/2011 |
3.1. Os números e nomes dos campos deverão ser impressos em fonte normal Arial 8, utilizando- se caixa alta no início e caixa baixa no restante das palavras; |
3.1. Os números e nomes dos campos deverão ser impressos em fonte normal Arial 6, utilizando-se caixa alta no início e caixa baixa no restante das palavras; |
4.2. 7,5 mm nos campos 50 a 116 |
4.2. 6 mm nos campos 50 a 116. |
5. As linhas de título deverão ter altura de 3,5 mm, salvo as destinadas ao título do documento(TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL) que deverão possuir 5 mm de altura e a linha destinada ao aviso de que "A ASSISTÊNCIA NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA" que deve possuir 13 mm.
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5. As linhas de título deverão ter altura de 3,5 mm, salvo as destinadas ao título do documento (TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL) que deverão possuir 5 mm de altura e a linha destinada ao aviso de que "A ASSISTÊNCIA NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA" que deve possuir 13 mm. |
Norma atual não se manifesta |
9. É facultada a impressão do TRCT/Anexo II em frente e verso. |
Norma atual não se manifesta |
10. Os campos do TRCT/Anexo I não utilizados deverão ser preenchidos com 0,00. |
Campo 22 e 27 - NC0 - Rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial |
Norma anterior não se manifesta |
Campo 31 - Informar o código sindical. Em caso de não haver entidade representativa da categoria do trabalhador, informar o código "999.000.000.00000-3", relativo à Conta Especial Emprego e Salário. Em caso de trabalhador rural, o campo deverá permanecer em branco. |
Campo 31 - Informar o código sindical. Em caso de não haver entidade representativa da categoria do trabalhador, informar o código "999.000.000.00000-3", relativo à Conta Especial Emprego e Salário. (não se manifesta sobre o trabalhador rural) |
Em que pese a nova norma não tenha se manifestado sobre a norma anterior (teoricamente ainda em vigor), considerando o disposto no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC (abaixo transcrito), tem-se que as empresas devem seguir o que estabelece a Portaria MTE 1.057/2012, haja vista a nova norma tratar da matéria em inteiro teor.
"Art. 2º .....
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
De qualquer sorte, fica o alerta para que as empresas não sejam penalizadas por seguir normas que inadvertidamente foram ou deixaram de ser alteradas ou revogadas.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
Atualizado em 11/07/2012