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TRCT - NORMAS EM VIGOR QUE DESORIENTA AS EMPRESAS

Sergio Ferreira Pantaleão

O Ministério do Trabalho e Emprego alterou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT a partir de julho de 2010, através da Portaria nº 1.621/2010, estabelecendo novos modelos de formulários quando da rescisão de contrato de trabalho. A citada portaria estabeleceu que os formulários antigos fossem aceitos até 31 de dezembro de 2010.

Em dezembro/2011, a Portaria MTE 2.685/2011 alterou a portaria de 2010, acrescentando novos formulários (anexos), os quais deveriam ser utilizados a partir de dezembro/2011. Entretanto, seriam aceitos até 31 de julho de 2012, os formulários vigentes à época da publicação, desde que deles constassem os campos de TRCT aprovados pela Portaria nº 1.621/2010.

O fato curioso, e que vem "desorientar" as empresas, é que na data de 09/07/2012 foi publicada a Portaria MTE 1.057/2012. Esta nova norma alterou a portaria de 2010, mas sequer revogou ou fez qualquer menção quanto à manutenção da vigência da portaria de 2011.

Como se pode constatar pela nova norma, os formulários tiveram uma nova reformulação, e ainda que os campos tenham se mantido aparentemente inalterados, a Portaria MTE 1.057/2012 deveria sim, ter revogado a Portaria 2.685/2011, até porque há divergências, quanto ao conteúdo do Anexo VIII (instruções gerais), consoante quadro comparativo abaixo:

NORMA ATUAL - Portaria MTE 1.057/2012 NORMA ANTERIOR (não foi revogada) - Portaria MTE 2.685/2011

3.1. Os números e nomes dos campos deverão ser impressos em fonte normal Arial 8, utilizando- se caixa alta no início e caixa baixa no restante das palavras;

3.1. Os números e nomes dos campos deverão ser impressos em fonte normal Arial 6, utilizando-se caixa alta no início e caixa baixa no restante das palavras;

4.2. 7,5 mm nos campos 50 a 116

4.2. 6 mm nos campos 50 a 116.

5. As linhas de título deverão ter altura de 3,5 mm, salvo as destinadas ao título do documento(TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL) que deverão possuir 5 mm de altura e a linha destinada ao aviso de que "A ASSISTÊNCIA NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA" que deve possuir 13 mm.

 

5. As linhas de título deverão ter altura de 3,5 mm, salvo as destinadas ao título do documento (TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL) que deverão possuir 5 mm de altura e a linha destinada ao aviso de que "A ASSISTÊNCIA NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA" que deve possuir 13 mm.

Norma atual não se manifesta

9. É facultada a impressão do TRCT/Anexo II em frente e verso.

Norma atual não se manifesta

10. Os campos do TRCT/Anexo I não utilizados deverão ser preenchidos com 0,00.

Campo 22 e 27 - NC0 - Rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial

Norma anterior não se manifesta

Campo 31 - Informar o código sindical. Em caso de não haver entidade representativa da categoria do trabalhador, informar o código "999.000.000.00000-3", relativo à Conta Especial Emprego e Salário. Em caso de trabalhador rural, o campo deverá permanecer em branco.

Campo 31 - Informar o código sindical. Em caso de não haver entidade representativa da categoria do trabalhador, informar o código "999.000.000.00000-3", relativo à Conta Especial Emprego e Salário. (não se manifesta sobre o trabalhador rural)

 

Em que pese a nova norma não tenha se manifestado sobre a norma anterior (teoricamente ainda em vigor), considerando o disposto no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC (abaixo transcrito), tem-se que as empresas devem seguir o que estabelece a Portaria MTE 1.057/2012, haja vista a nova norma tratar da matéria em inteiro teor.

"Art. 2º .....

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

De qualquer sorte, fica o alerta para que as empresas não sejam penalizadas por seguir normas que inadvertidamente foram ou deixaram de ser alteradas ou revogadas.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

 

Atualizado em 11/07/2012


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