CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a
assembleia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva (art. 8, IV).
O sindicato também pode estabelecer,
nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho,
a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear
gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em
que foram negociadas condições de trabalho.
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