CONSÓRCIO DE EMPREGADORES - CONDIÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
O consórcio de empregadores é um instituto que tem por finalidade unir, associar ou ligar várias pessoas físicas ou jurídicas para um fim comum.
No Direito Comercial, o art. 278 da Lei 6.404/76 prevê que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
Da mesma forma que o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, conforme parágrafo único do art. 8º da CLT, o Direito Comercial também será fonte subsidiária para a caracterização do consórcio e a responsabilidade dos consorciados no âmbito trabalhista.
NATUREZA JURÍDICA
O Direito Comercial, conforme §1º do art. 278 da Lei 6.404/76, estabelece que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS
A Portaria 1.964 de 1º de dezembro de 1999 do Ministério do Trabalho e Emprego definiu como consórcio de empregadores rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais.
Esta norma administrativa teve por objetivo regular as relações de trabalhadores que prestavam serviços para várias pessoas na área rural e que não tinham os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados.
A referida portaria estabelece que, para que o consórcio seja considerado válido, são exigidos os seguintes documentos:
Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias
Os direitos e deveres de cada produtor integrante do "Consórcio de Empregadores Rurais", bem como do empregado contratado, são idênticos aqueles decorrentes do contrato do empregador rural individual.
Sob o aspecto previdenciário a Lei 10.256/2001, que inseriu o art. 22-B na Lei 8.212/91, estabelece que as contribuições do consórcio para a seguridade social são as mesmas exigidas do produtor rural pessoa física, na forma do art. 25, da Lei 8.212/91, a saber:
CONSÓRCIO DE EMPREGADORES URBANOS
Hodiernamente não há legislação específica que trate do consórcio de empregadores urbanos, assim como a portaria do MTE trata do consórcio rural.
No entanto, a jurisprudência, por meio da analogia à legislação no meio rural, vem interpretando e reconhecendo vínculos de emprego para um mesmo empregado, face a empregadores urbanos consorciados.
Validade do Consórcio Urbano
Exemplo 1
Exemplo 2
Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias
Na falta do cumprimento das obrigações citadas por parte do empregador responsável, obriga os demais empregadores (solidariamente) ao respectivo cumprimento da obrigação.
JURISPRUDÊNCIA
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Consórcio de Empregadores - Aspectos Trabalhistas e Previdenciários no Guia Trabalhista On Line.
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