CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL - AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
De acordo com o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro.
LOCAL DE RECOLHIMENTO
As guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.
GUIA DE RECOLHIMENTO
A partir de Janeiro de 2006, o MTE através da Portaria MTE nº 488/05, aprovou a nova guia para recolhimento da contribuição sindical, que será utilizada pelos empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e autônomos.
A nova guia - GRCSU, é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
FALTA DE RECOLHIMENTO - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS – GRUPO
PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM OUTRA ATIVIDADE
PROFISSIONAL LIBERAL E EMPREGADO - EXERCÍCIO SIMULTÂNEO
Aqueles que exercem a sua profissão liberal e também são empregados, como citado no item anterior, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
ADVOGADO EMPREGADO
Pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, art. 47, o pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS ORGANIZADOS EM FIRMAS OU EMPRESAS
ANOTAÇÕES
A empresa anotará na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados as seguintes informações relativas à contribuição sindical paga:
INEXISTÊNCIA DE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional, a contribuição deverá ser recolhida à Federação, ou na falta desta, à respectiva Confederação. Na falta de sindicato ou entidade de classe de grau superior, a contribuição sindical será recolhida à Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.
PRESCRIÇÃO
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO - OUTROS DETALHAMENTOS
→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais no Guia Trabalhista On Line.
|
Nosso horário de atendimento telefônico/fax é: de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário do Sudeste do Brasil). |
Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato.