Guia Trabalhista

Manual de Cooperativas - Atualizado!

 

TRABALHADOR COOPERADO

 

O trabalhador que aderir á Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido:

 

“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”.

 

COOPERATIVA DE TRABALHO

 

Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão de obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio. 

 

COOPERATIVA DE PRODUÇÃO

 

Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.

 

INSS DOS SEGURADOS INDIVIDUAIS COOPERADOS

 

INSS - QUOTA PATRONAL DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO...

 

DESCONTO DO INSS A PARTIR DE 01.04.2003 – PAGAMENTOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

 

A partir de 01.04.2003, a cooperativa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Retenção do INSS - Pagamentos a Contribuintes Individuais.

 

COOPERATIVAS DE TRABALHO - RECOLHIMENTO A PARTIR DE JUNHO/2003  

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Trabalhador Cooperado no Guia Trabalhista On Line.

 

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