TRABALHADOR ESTRANGEIRO - AUTORIZAÇÃO
A pessoa jurídica interessada na chamada de mão de obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
O requerimento será mediante preenchimento do “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho”, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os documentos especificados nos demais Anexos que integram a Resolução Normativa 74/2007.
A instrução do pedido deverá observar ainda as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração para os casos específicos.
MARÍTIMO ESTRANGEIRO
A Resolução Normativa CNI 66/2005 disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.
REPRESENTANTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A Resolução Normativa CNI 63/2005 disciplina a a autorização de trabalho e a concessão de visto a estrangeiro que venha representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.
PRAZO DE INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP E CPF/MF E ÓRGÃOS REGULADORES DA PROFISSÃO
O estrangeiro terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu ingresso no País, para comprovar junto à Coordenação-Geral de Imigração sua inscrição no PIS/PASEP e no CPF/MF, bem como no Órgão de Classe, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional.
RECURSO DA DECISÃO NEGATÓRIA
Da decisão que denegar a Autorização de Trabalho caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União, o qual será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a encaminhará à autoridade superior, na forma da Lei 9784/99, art. 56.
OUTROS DETALHAMENTOS
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Estrangeiro - Autorização
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