PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT – DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros,
o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das
despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador
(PAT).
FORMA
DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO
Observados os critérios expostos a seguir, a pessoa jurídica pode deduzir
do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação
da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio
realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo
das refeições.
Portanto, a dedução se dá “em dobro”:
1) uma vez, via contabilidade valor liquido dos gastos a título de
despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites
adiante comentados.
CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA
TRATAMENTO CONTÁBIL DOS GASTOS COM O
PROGRAMA
DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE
CÁLCULO DO INCENTIVO
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM
BASE NO LUCRO REAL DEFINITIVO
LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO
LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO
IMPOSTO DE RENDA
CÁLCULO DO INCENTIVO
PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE
—APROVEITAMENTO
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Dedução do Imposto de Renda. no Guia Trabalhista On Line.
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