QUEBRA DE CAIXA
Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.
Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc.
OBRIGATORIEDADE
Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".
Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.
VALORES
O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas.
Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
O adicional de quebra de caixa, quando pago por liberalidade da empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, integra o salário para efeito de cálculo de horas extras e adicional noturno.
CONDIÇÕES PARA DESCONTO DO EMPREGADO
As possibilidades de descontos nos salários do empregado estão previstos no artigo 462 da CLT, o qual veda ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho.
INCIDÊNCIAS
INSS
FGTS
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Quebra de Caixa, no Guia Trabalhista On Line.
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