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EMPRESAS DE LIMPEZA SÃO CONDENADAS POR INSTALAR C MERAS EM BANHEIROS E VESTIÁRIOS 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas de limpeza de Mauá (SP) a indenizar um encarregado de produção que tinha o tempo de uso dos banheiros e vestiários controlado por meio de câmeras de vigilância. Segundo o colegiado, submeter o empregado a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho, é comportamento típico de assédio moral. 

Constrangimento

O encarregado foi contratado pela microempresa para prestar serviços à outra empresa do mesmo grupo econômico. Na reclamação trabalhista, ele disse que as câmeras de segurança, instaladas na porta de entrada do banheiro e do vestiário, geravam constrangimento, tolhiam a sua liberdade e seu direito de utilizar o banheiro e feriam sua dignidade. Segundo ele, sempre que o proprietário observava funcionários conversando, ligava para o setor e chamava a atenção.


Segurança

As empresas, em sua defesa, alegaram má-fé do encarregado e sustentaram que as câmeras de circuito interno e externo visavam a segurança física e patrimonial. 


Poder diretivo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) negou o pedido de indenização, por entender que não se pode concluir que o fato de haver câmeras de vigilância na porta do banheiro e do vestiário viole o direito de personalidade do empregado. Para o juiz, ainda que os equipamentos sejam utilizados também para fiscalizar as atividades dos empregados, isso está dentro do poder diretivo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. 


Tratamento desrespeitoso

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, observou que a satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e, menos ainda, partindo-se do pressuposto de que é uma forma de escamotear a produção. “A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais, e tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo”, afirmou.


Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil, com juros e correção monetária. 


Processo: RR-1000028-23.2018.5.02.0362 


Fonte: TST, 23/05/2023.

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