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JUSTA CAUSA É AFASTADA POIS EMPRESA NÃO COMPROVOU CONDUTA DESLEAL

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso feita pela empresa contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora operacional acusada de concorrência desleal. Segundo a empresa, ela prestaria serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa conduta não ficou comprovada, nem foi constatada outra suposta falta grave que justificasse a sanção. 


Concorrência desleal


Na reclamação trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a empresa por mais de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento de 123 instalações elétricas no interior do estado, em cidades como Bauru, Jupiá e Cabreúva.


Ao dispensá-la por justa causa, a empresa sustentou que sempre prestara serviços de manutenção predial para a companhia elétrica, mas a coordenadora fazia manutenção de cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora através de uma empresa própria, no horário de seu expediente.


Sem concorrência

Em seu depoimento, a coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por seus filhos, que fazia pequenos reparos para a companhia. Segundo ela, o fato era do conhecimento da empregadora, e os serviços que prestava não concorriam com a atividade desenvolvida pela empresa. 


Provas insuficientes

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e concorrência desleal e manteve a justa causa. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem a empresa não havia apresentado provas suficientes das faltas alegadas.


Segundo o TRT, a microempresa da coordenadora fora aberta em novembro de 2015, quando a empresa já não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária para a companhia estadual. Logo, não se poderia dizer que ela tivesse se aproveitado de informações privilegiadas para conseguir serviços para sua própria empresa.


Gradação das penas

Sobre a acusação de que ela administraria a microempresa durante a jornada de trabalho, o TRT observou que a testemunha da empresa era auxiliar de limpeza e, portanto, não acompanhava a rotina da coordenadora, que trabalhava a maior parte do tempo em atividades externas. E, de acordo com a decisão, ainda que fosse confirmada, a prática deveria ser repreendida observando-se a gradação das penas. “O caso comportaria, em tese, a pena de advertência ou até mesmo suspensão, mas não a justa causa”, concluiu.


Fatos e provas

Para o relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas e concluiu que não ficou devidamente comprovada a conduta atribuída à empregada. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de enquadrar a dispensa como justa causa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, afirmou.


A decisão foi unânime.

       

Processo: Ag-AIRR-10669-98.2017.5.15.0091


Fonte: TST, 10/01/2023

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