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TRABALHADORA DISPENSADA POR INDISCIPLINA PERDE DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à microempresa de Esteio (RS), o pagamento das férias e do 13º Salário proporcionais requeridos por uma controladora de acesso demitida por justa causa. Segundo o colegiado,  não há previsão legal para a concessão dessas parcelas quando o fim do contrato de emprego ocorre por justo motivo. 


Histórico de indisciplina


Na reclamação trabalhista, a empregada pretendia reverter a justa causa com o argumento de que o motivo seria um suposto “histórico de indisciplina” que não corresponde à realidade dos fatos.  


A empresa, em sua defesa, disse que ela fora demitida por ter praticado diversos atos de indisciplina, como faltas injustificadas, deixar de realizar o monitoramento, deixar o trabalho sem comunicar o superior hierárquico e usar Facebook durante o trabalho. Segundo a empresa, em aproximadamente sete meses de serviço ela já havia recebido sete advertências e voltara a faltar injustificadamente dois dias no mês da dispensa.


Direito fundamental


A juíza da Vara do Trabalho de Esteio reconheceu que a empregada cometera falta grave ao agir com desídia (negligência ou desinteresse), considerando as reiteradas faltas injustificadas ao serviço. Contudo, condenou a empresa a pagar diferenças salariais, inclusive férias e 13º Salário proporcionais.


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com fundamento no artigo 7º, inciso, VIII, da Constituição Federal, que confere ao 13º Salário status de direito fundamental, e na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1998, que trata do direito às férias anuais remuneradas.  


Direito incompatível com justa causa


O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empresa, observou que a Súmula 171 do TST estabelece, expressamente, que as férias proporcionais não são devidas nas situações em que há dispensa por justa causa. Também lembrou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º Salário, restringe o pagamento da parcela aos trabalhadores dispensados sem motivo justificado. 


A decisão foi unânime. 


Processo: RR-20755-49.2017.5.04.0281


Fonte: TST, 17/01/2023.

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