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COZINHEIRA DE RESTAURANTE TEM DIREITO A FOLGA EM DOMINGOS INTERCALADOS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um restaurante de São Paulo (SP), ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no domingo mensal reservado ao descanso de uma empregada de cozinha. Para o colegiado, a não observância da escala de revezamento quinzenal prevista na CLT, resultando em apenas um domingo de folga por mês, gera prejuízo manifesto à convivência familiar e comunitária.


Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada - contratada como saladeira - disse que só folgava aos domingos uma vez por mês, em desrespeito ao artigo 386 da CLT e a cláusula da norma coletiva da categoria. O restaurante confirmou essa informação, mas argumentou que a empregada sempre folgava uma vez por semana.


Descanso aos domingos

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o gozo de um domingo de folga por mês está de acordo com o intuito da escala de revezamento quinzenal prevista na lei. Segundo o TRT, o descanso semanal remunerado não precisa ser sempre aos domingos, pois a Constituição Federal determina apenas que a folga seja preferencialmente nesse dia, o que foi atendido pela empresa uma vez a cada mês.


Folgas intercaladas

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, com base nos princípios da especialidade e da norma mais favorável, discordou da decisão do TRT. Ele argumentou que a lei prevê uma escala quinzenal de revezamento, o que significa que a mulher que trabalha em um domingo deve ter folga no domingo seguinte. No entanto, isso não ocorreu no caso.


Direito fundamental da mulher 

Segundo o ministro, a previsão legal de escala quinzenal prevalece para as mulheres que trabalham no comércio aos domingos, garantindo não apenas o descanso, mas também o  convívio familiar e social. Ele destacou que a Constituição Federal garante direitos fundamentais sociais especialmente destinados às mulheres, legitimando um tratamento diferenciado em relação aos homens.


A decisão foi unânime.


Processo: ARR-1000582-83.2019.5.02.0018


Fonte: TST, 22/08/2023.

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