Guia Trabalhista

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

ANOTAÇÃO POLÊMICA AO RETIFICAR DADOS NA CTPS POR DECISÃO JUDICIAL

As anotações a serem feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS estão expressas no artigo 29 da CLT. Também poderão se valer da anotação na CTPS o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, as Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e a Justiça do Trabalho.


Ao empregador é vedado fazer anotações desabonadoras na CTPS, consoante § 4º do referido dispositivo legal: 


"§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social."


Podemos entender como "desabonadoras à conduta do empregado" tudo o que interfere ou pode interferir na obtenção de seus direitos perante os órgãos oficiais, bem como e principalmente, em sua recolocação no mercado de trabalho.


Há entendimento jurisprudencial de que a anotação de atestado médico na CPTS enseja má-fé do empregador, já que tal anotação não se faz necessária, pois não consta do rol de obrigações contidas no art. 29 da CLT, conforme julgado abaixo.


Não são raros os casos em que, em virtude de uma Reclamatória Trabalhista, o empregador seja condenado a retificar uma anotação anterior ou mesmo inserir uma anotação que não consta na CTPS do empregado, tais como a data de admissão ou demissão, o salário maior em função de uma equiparação salarial reconhecido na Justiça ou mesmo a falta de anotação de férias. 

Ainda que tais anotações decorram de uma determinação judicial, o empregador que faz, por exemplo, referência na CTPS de um processo trabalhista movido pelo empregado, age de forma imprudente e maliciosa, desobedecendo não só um comando legal, mas também judicial, sendo claramente dispensável fazer constar expressões como "conforme decisão judicial" ou "de acordo com processo ou reclamatória trabalhista", fato que, incontestavelmente, extrapola os limites da legislação.


O empregador pode pensar que fazer constar tais termos na CTPS seria uma forma de atender a ordem judicial, bem como de "dar o troco" ao ex-empregado por este ter ingressado na justiça.


Entretanto, uma vez comprovada a gravidade das anotações ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais junto à Justiça do Trabalho.


O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano.


A anotação desabonadora pode causar a sua inutilização da carteira de trabalho para novos contratos. Desta forma, além do dano moral, a anotação poderá sujeitar o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT.


É pacificado o entendimento jurisprudencial no TST de que anotações desabonadoras na CTPS prejudica o empregado, uma vez que tais informações, além de desnecessárias, podem gerar dificuldades ao ex-empregado para se recolocar no mercado de trabalho, conforme jurisprudências abaixo:


"A) (...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . (...). 2. ANOTAÇÃO NA CTPS. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DADOS FÁTICOS EXÍGUOS. SÚMULA 126/TST. Não se desconhece que a regra descrita no art. 29, § 4º, da CLT veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os prejuízos advindos do ato são claros, como a provável restrição de oportunidades em empregos futuros e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Na hipótese dos autos , observa-se que a Corte de origem manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por dano moral, em decorrência da alegação de anotações indevidas na CPTS, limitando-se a assentar que "não restou demonstrado que as informações apostas em sua CTPS representem prejuízo à sua reputação profissional, acarretando-lhe dificuldade em obter recolocação profissional". Contudo, não é possível extrair, dos acórdãos recorridos, quais anotações foram apostas na CPTS do Obreiro, de forma a considerá-las desabonadoras à sua conduta e, por conseguinte, ensejarem o pagamento de indenização por dano moral . Ressalte-se que, em que pese o Reclamante tenha oposto os competentes embargos de declaração para prequestionar tal questão e, nas razões do recurso de revista, arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob tal aspecto, o fato é que, em relação à referida preliminar de nulidade, incidiu como óbice ao processamento do apelo o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo a controvérsia, desse modo, ser analisada de acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido . Nesse contexto , diante da inexistência de registro, no acórdão recorrido, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, mantém-se o indeferimento do pleito reparatório. Isso porque os dados fáticos são exíguos, não permitindo que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Em síntese, não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão, concluindo pela ausência dos requisitos configuradores do dano moral pela alegação de abuso de direito, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da mencionada Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (...). (ARR-1202-07.2010.5.07.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2020).


"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro consiste na ação ou omissão de alguém, que produza consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "(...) subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso concreto, a conduta da reclamada, de anotar nas CTPS dos reclamantes que os reconhecimentos dos vínculos de emprego decorreram de determinação judicial, os submete a constrangimentos desnecessários na admissão em novos empregos e proporciona distinções e estigmas indevidos dentro da própria empresa. Tal registro causa prejuízo moral, que necessita ser ressarcido. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-200-83.2015.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2018).


Portanto, a fim de evitar qualquer aborrecimento futuro, basta que a empresa anote o que foi determinado pela Justiça do Trabalho (sem mencionar qualquer referência a processo judicial). Ao invés de querer anotar algo desabonador, seria prudente que a empresa buscasse identificar quais motivos levaram aquele ex-empregado a ingressar com processo, tomando medidas de forma a minimizar demandas judiciais e diminuir os passivos trabalhistas.



Amplie seus conhecimentos correlatos através dos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:


 13/12/2022

Telefones:
Curitiba: (41) 3512-5836
Whatsapp: (14) 99824-9869 Fale conosco pelo Whatsapp


Fale conosco pelo WhatsApp

Assine Já o Guia Trabalhista Online

Nosso horário de atendimento é de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário de Brasília).

Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato.