DESCANSO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA
A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado (também conhecido como descanso semanal remunerado - DSR), elenca em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
Podemos dizer que o DSR possui dois reflexos diferentes:
- Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas;
- Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.
O DSR sobre os adicionais é automático, ou seja, se o empregado receber 10 (dez) horas ou 1 (um) minuto como extraordinário ou como adicional noturno, terá direito ao reflexo na remuneração.
O repouso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
- somam-se as horas normais realizadas no mês;
- divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- multiplica-se pelo valor da hora normal.
FÓRMULA - EXEMPLOS
→ Para obter a fórmula e exemplos de cálculo, acesse o tópico Descanso Semanal Remunerado - Horista.
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