HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente. A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
Não é devida a assistência à rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
COMPETÊNCIA
São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:
1- o sindicato profissional da categoria; e
2 - a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
MULTA
FORMAS DE PAGAMENTO
FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO
DESTINAÇÃO DAS VIAS DO TRCT
COBRANÇA PELA ASSISTÊNCIA
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