HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

 

LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA

 

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.

 

APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO

 

Na ocorrência do falecimento do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.

 

Art. 982 Código de Processo Civil:

"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."

 

A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.

 

COMPETÊNCIA

 

São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:

 

1- O sindicato profissional da categoria; e

2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Em caso de categoria não organizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.

 

Faltando alguma das entidades ou órgão referidos, são competentes:

 

I -  O representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e

II - O Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no item I acima.

 

No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.

 

ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA

 

A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

 

I   - Categoria que não tenha representação sindical na localidade;

II  - Recusa do sindicato na prestação da assistência; e

III - Cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

 

PRESENÇAS - CARTA DE PREPOSIÇÃO

 

O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador.

 

O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.

 

O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. 

 

No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública.

 

EMPREGADO MENOR

 

Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos), será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:

Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

 

Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

 

PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

 

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

 

I -   O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II - O décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Na hipótese do item II acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

MULTA

 

A inobservância dos prazos previstos sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê a orientação jurisprudencial do TST:

 

"Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º."

 

O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

 

O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

 

FORMAS DE PAGAMENTO

 

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.

 

É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento,ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução 3.402/06, do Banco Central do Brasil.

 

Neste caso, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.

 

Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE 265/2002, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.

 

FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO

 

No ato da assistência, deverá ser examinada:

 

I   -  A regularidade da representação das partes;

II  - A existência de causas impeditivas à rescisão;

III - A observância dos prazos legais;

IV - A regularidade dos documentos apresentados; e

V  - A correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.

 

Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.

 

Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências:

 

I  - Comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e

II - Lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.


A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar.

 

DESTINAÇÃO DAS VIAS DO TRCT

 

Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:

 

I - As 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e

II - A quarta via para o empregador, para arquivo; e

Nota: A rescisão contratual que se fizer necessária a assistência pelo sindicato ou pelo órgão competente, a este será necessário uma via para o devido arquivo.

 

COBRANÇA PELA ASSISTÊNCIA

 

É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto ao trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 7º da CLT).

 

Base legal: art. 477 da CLT;

Lei 8036/90;

art. 18 e Lei Complementar 110/2001;

Instrução Normativa  SRT/MTE 03/2002;

IN SRT 12/2009 e os citados no texto.

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