PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR - 7) e PPRA (NR - 9).
O PPP foi instituído pelo art. 148, parágrafo 1 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003, obrigatório a partir de 01.01.2004.
CARACTERÍSTICAS
O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no
LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando
o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em
conformidade com o dimensionamento do SESMT.
EMISSÃO
A responsabilidade pela emissão do PPP é:
1. da empresa empregadora;
2. cooperativa de trabalho ou de produção;
3. Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO; e
4. Sindicato de Categoria.
COOPERATIVAS
Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP, atualizando-o anualmente e entregando ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da cooperativa.
MICROEMPRESAS
Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.
IMPRESSÃO
O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico (impresso) conforme as situações prevista em lei.
ARQUIVAMENTO
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
Recomenda-se que a empresa comprove a entrega do PPP ao trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, mediante recibo específico.
CONSERVAÇÃO DO COMPROVANTE E DO PPP
PPP DOS EMPREGADOS SUBCONTRATADOS
NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
A não manutenção de Perfil
Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao
empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará
aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art. 283 do RPS (Decreto
3048 de 1999).
è Nota: .....
Observe-se que por força do
art.. 373 do Decreto 3.048/99, os valores expressos em moeda corrente referidos
no Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da previdência social.
RENOVAÇÃO
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO VERDADEIRAS
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal.
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