SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.
SUSPENSÃO DE CONTRATO
O artigo 475 da CLT preceitua:
"O empregado que for
aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo
fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a
capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á
assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador
de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver
admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo
contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da
interinidade ao ser celebrado o contrato."
Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato.
EXAMES MÉDICOS PERICIAIS
Em face do dispositivo dos artigos
46 do
Decreto
nº 3.048/99 e 101 da Lei nº 8.213/91,
o segurado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independente de sua idade e sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
RETORNO VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE PROFISSIONAL
Se o aposentado por invalidez
retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será
imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO
A Lei nº 8.213/91
explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de
trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no
momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses:
"Art. 47. Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer
dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato para o segurado
empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa
quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência
Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;
II - quando a recuperação for
parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral durante
6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período
seguinte dos 6 meses;
c) com redução de 75% também por
período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente."
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