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TST NÃO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE CONSULTORA DE VENDAS E TELEFÔNICA

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma consultora de vendas do Município de Nossa Senhora do Socorro (SE) que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa telefônica. As provas do processo confirmaram que não houve desvirtuamento do contrato de representação comercial firmado entre a telefônica e a empresa que havia contratado a trabalhadora.


Vínculo de emprego

A consultora de vendas relatou, na ação, que fora contratada para vender produtos e serviços dos planos de telefonia celular corporativos. Mas, segundo ela, o contrato servia para mascarar a relação direta dos consultores com a operadora de telefonia.


A empresa, por sua vez, defendeu que o contrato celebrado não tinha natureza de prestação de serviços, mas de representação comercial.


Terceirização ilegal 

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa, conforme decidido pelo juízo da 6º Vara do Trabalho de Aracaju (SE). Para o TRT, não havia dúvidas de que a comercialização de plano corporativo se insere na atividade-fim da empresa, o que configura terceirização ilegal de mão de obra. 


Decisão do STF

Já a Oitava Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, assinalou que o Tribunal Regional não havia identificado desvirtuamento do contrato de representação comercial e que o reconhecimento do vínculo contrariava a jurisprudência do TST, que diferencia esse tipo de contrato da terceirização. O colegiado ainda considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 


Enquadramento jurídico

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da consultora à SDI-1, observou que, ao contrário do alegado por ela, a Oitava Turma não havia desconsiderado os fatos registrados pelo TRT, mas dado a eles um novo enquadramento jurídico. Entre outros pontos, a Turma considerara que a exclusividade dos serviços, o pagamento de bonificações, o pós-venda, o treinamento dos funcionários e até ordens de serviço são elementos característicos da atividade de representação comercial. 


A decisão foi unânime.


Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-21.2015.5.20.0007


Fonte: TST, 31/05/2022

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