TURMA AFASTA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POR NORMA COLETIVA
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um Sindicato com sede Araraquara (SP), de desconto das contribuições sindicais dos empregados de uma empresa do ramo de alimentação. Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e seu pagamento passou a ser faculdade do empregado. "A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual", explicou.
De acordo com o relator, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a autorização por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação.
Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000476-17.2019.5.02.0085
Fonte: TST, 17/05/2021