Apesar da chamada confissão recíproca, a empresa tem obrigação de manter os controles de frequência.
16/12/2020 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Santana de Parnaíba (SP), ao pagamento de horas extras a um técnico industrial com base na jornada alegada por ele na reclamação trabalhista. Embora o empregado tenha faltado à audiência, os cartões de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.
No decorrer do processo, tanto o empregado quanto a empresa cometeram erros que implicam a pena de confissão, em que as alegações da parte contrária têm presunção de veracidade.
De acordo com a Súmula 74 do TST, a ausência do técnico à audiência validaria os argumentos do empregador quanto aos registros de ponto.
Por outro lado, as folhas de ponto juntadas pela empresa continham horários de entrada e saída idênticos, circunstância processual que, nos termos da Súmula 338, torna válidas as horas de serviço descritas pelo empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia acolhido o pedido do empregado, mas a Oitava Turma do TST afastou as horas extras, considerando que o seu não comparecimento à audiência conferia veracidade às provas mostradas pela empresa.
O relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, observou que, no caso de confissão recíproca, a questão deve ser discutida com base no critério da distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, segundo ele, o entendimento predominante no TST é de que a pena aplicada ao trabalhador não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada por ele, pois a apresentação dos controles válidos de frequência pela empresa antecede o momento de comparecimento à audiência.
Esse ônus, de acordo com o relator, decorre de imposição legal: conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
A decisão foi unânime.
Em situação semelhante, a Sétima Turma deferiu as horas extras pleiteadas por um soldador de uma empresa em Barra Mansa (RJ), que não apresentou os cartões de ponto.
Processos: E-RR-3793-17.2010.5.02.0421 e RR-234-38.2014.5.01.0551