PRAZO
PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso
do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá
prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador),
este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.
A prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição
Federal:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...................
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;"
O prazo prescricional foi estabelecido pela Emenda Constitucional
- EC 28/2000, equiparando os trabalhadores urbanos e rurais no que concerne à
prescrição de créditos resultantes das relações de trabalho.
TRABALHADOR
RURAL
Para o trabalhador rural, o prazo prescricional antes da EC
28/2000 era de 2 (dois) anos após a extinção do contrato, retroagindo seus
créditos e direitos até o começo do pacto laboral, ou seja, poderiam reclamar
os créditos referentes a todo o período lesado.
A partir da publicação da EC, só poderiam reclamar os últimos
cinco anos trabalhados, até o limite de dois anos da extinção do contrato,
sendo que esta última deve prevalecer sobre a anterior, tendo em vista que a
mudança foi ditada pelo Poder Público e abrange todos os contratos de trabalho
e relações trabalhistas.
DO PRAZO
PRESCRICIONAL
O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural
exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de
trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do
contrato.
Conforme dispõe a Súmula 362 do TST, o prazo prescricional para
reclamação do FGTS deve ser observado os dois critérios abaixo:
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
MORTE DO
EMPREGADO
O entendimento jurisprudencial é de que a prescrição do direito
trabalhista (data-limite para ajuizamento de ação) é de dois anos a partir da
demissão, mas se a demanda for ajuizada não em função do fim do Contrato de
Trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, aplica-se a prescrição total de
cinco anos, nos termos da Constituição Federal.
Assim, o prazo deve ser contado a partir da morte do ex-empregado,
pois este é o fundamento da ação – e não a extinção do contrato. Portanto,
aplica-se a prescrição total quinquenal prevista na primeira parte do inciso
XXIX do artigo 7º da Constituição.
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