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LOJA DE DEPARTAMENTOS NÃO RESPONDERÁ POR DÍVIDA TRABALHISTA DE EMPRESA FORNECEDORA DE MERCADORIAS 


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da empresa pelo pagamento das verbas salariais devidas a uma funcionária contratada por empresa que fornecia produtos prontos e acabados.  A Turma concluiu que havia um contrato de facção entre as empresas e que não interferia no processo de produção das mercadorias adquiridas.

Confecção de roupas

Na ação, a industriária contou que havia trabalhado para uma microempresa de 2014 a 2015, como revisora das peças de vestuário produzidas e comercializadas pela empregadora direta e por outra do mesmo grupo econômico. Ela pretendia receber diversas parcelas e indenização por danos morais em decorrência do atraso no pagamento dos salários e da jornada de trabalho exaustiva. Pediu, ainda, a responsabilização subsidiária das demais empresas, com a alegação de que teria ocorrido terceirização ilícita de serviços. 


Responsabilidade subsidiária

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido para que as empresas fossem responsabilizadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença Para o TRT,  o fato de a trabalhadora também ter prestado serviços a outras empresas no decorrer do contrato não descaracterizaria a terceirização nem impediria a responsabilização das duas redes de lojas, que atuariam como tomadoras dos serviços.


Compra de mercadorias

No recurso de revista, a uma das redes de lojas argumentou que a relação mantida com a microempresa era de compra de mercadorias, sem exclusividade no fornecimento dos produtos ou ingerência na administração da fornecedora. 


Contrato de facção

O relator, ministro Dezena da Silva, constatou que havia um contrato de facção entre as empresas, ou seja, um contrato para fornecimento de produtos prontos e acabados, sem a interferência da rede de lojas no processo de produção das mercadorias adquiridas. Segundo ele, se o contrato não tinha como objetivo a prestação de serviços em si, não se pode responsabilizar a rede pelas obrigações trabalhistas da fornecedora de mercadorias. 


O ministro observou ainda que somente se ficasse comprovada a ingerência administrativa na empregadora da industriária e a exclusividade na contratação, a empresa compradora do produto passaria a ser considerada como tomadora dos serviços e responsável pela dívida trabalhista.


A decisão foi unânime. 


Processo: RRAg-20881-16.2015.5.04.0008


Fonte: TST, 01/11/2022.

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