Guia Trabalhista



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FOLGAS CONCEDIDAS EM DIAS PONTE EM VÉSPERA OU PÓS FERIADOS E SUAS FORMAS DE COMPENSAÇÃO


 Clóvis Alberto Leal Soika


Geralmente quando temos a coincidência dos feriados ocorrerem na terça feira ou na quinta feira, algumas empresas acabam concedendo folga aos seus empregados na segunda feira anterior ou na sexta feira posterior ao decretado feriado. Esses dias concedidos como folga são os chamados "dias-ponte".


A compensação dessas horas concedidas como folga (dias ponte), deve ser realizada através do banco de horas para aquelas empresas que tiverem esse mecanismo ou através de acordos de compensação de horas de trabalho. Vale lembrar que a compensação das horas não laboradas não deve ultrapassar duas horas diárias, conforme estabelece o artigo 59 § 2º da C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho.


Havendo acordo de banco de horas já estabelecido, basta a empresa comunicar que tais horas serão debitadas no saldo, cabendo ao empregado compensá-las durante a vigência do acordo.


Caso não haja bano de horas estabelecido é importante frisar que a empresa elabore antecipadamente e informe seus empregados sobre a forma de compensação dessas horas de folga, devendo ocorrer a adesão pela livre manifestação favorável de todos os empregados referente ao acordo formalizado, devendo constar no mesmo as datas que serão compensadas, bem como a forma e horários de compensação.


De acordo com nossa legislação a carga horária padrão é de 44 horas semanais ou 8 horas diárias. Entretanto, pelo fato de muitas empresas adotarem o regime de compensação de horas semanais para não haver expediente aos sábados, quando ocorrerem esses feriados ponte automaticamente os empregados não irão cumprir as 44 horas semanais devidas. 


Assim, a prática que vem sendo adotada pela grande maioria das empresas é de acrescer alguns minutos na jornada diária até que totalize a quantidade de horas necessárias para as devidas compensações, tanto dos sábados compensados como também dos "dias-ponte".


Em casos de empregados que faltarem injustificadamente ou por qualquer outro motivo deixarem de cumprir o acordo de compensação de horas, poderão sofrer a redução do seu salário naquele respectivo mês, na proporção das horas não compensadas.


Aos empregados admitidos após a celebração do acordo coletivo para compensação das horas de dias ponte, poderão aderir à compensação mediante solicitação "por escrito" à empresa.


Os empregados que forem demitidos ou pedirem demissão no decorrer da compensação das horas, e ainda mantiverem saldo positivo de horas, receberão as mesmas como horas extras, com o acréscimo mínimo de 50% ou maior, de acordo com cada categoria e Convenção Coletiva de Trabalho.


Recomendamos que os acordos de compensação após devidamente formalizados e assinados por todos os empregados, sejam depositados nos sindicatos laborais, nos termos dos artigos 613 e 614 da C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sejam protocolados perante a Superintendência Regional do Trabalho - S.R.T de cada região ou microrregião.



Clóvis Alberto Leal Soika, é consultor e advogado trabalhista. 


Atualizado em 09/12/2014.

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