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SEGURADO FACULTATIVO - PREVALÊNCIA DA LEI QUANTO À IDADE MÍNIMA PARA FILIAÇÃO

Sergio Ferreira Pantaleão

O art. 11 do Regulamento da Previdência Social – RPS, bem como o art. 13 da Lei 8.213/91, ao tratar da filiação ao RGPS para o segurado facultativo, dispõe que tal filiação representa ato volitivo, ou seja, depende exclusivamente da vontade do futuro segurado, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento. Portanto, não há obrigatoriedade por parte da legislação.


Assim, considera-se facultativo todo segurado que, mesmo não auferindo renda, não exercendo qualquer tipo de atividade remunerada e nem estando vinculado ao sistema previdenciário obrigatoriamente, decide contribuir para com a Previdência Social nos termos da legislação vigente.


Há que ressaltar uma divergência entre o que dispõe o art. 11 do RPS (Decreto 3.048/1999) e os arts. 14 da Lei 8.212/1991 e o 13 da Lei 8.213/91, pois as respectivas legislações apontam idades mínimas diferentes para que o segurado facultativo possa filiar-se ao RGPS, conforme abaixo:

 

Decreto 3.048/1999 - Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao regime geral de previdência social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

 

Lei 8.212/91 – Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.

 

Lei 8.213/91 – Art.  13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao regime geral de previdência social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

 

Esta divergência aconteceu pelo fato de que a Lei 8.212/1991 e a Lei 8.213/1991, ao definirem a idade mínima de 14 anos para o segurado facultativo, foram ao encontro da redação primária do art. 7.º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, que previa a proibição de qualquer trabalho aos menores de 14 anos.

 

Entretanto, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o referido dispositivo constitucional, que passou a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

......

XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;”

 

Foi com base na nova redação do inciso XXXIII do art. 7º da CF, que o Decreto 3.048/1999 (RPS) estabeleceu que o segurado facultativo poderia contribuir para o RGPS, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

 

I)       Ser maior de 16 (dezesseis) anos de idade;

II)     Não estar exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País.

 

A corroborar com o disposto acima, o art. 55 da Instrução Normativa INSS 77/2015 também estabelece que só poderá se filiar na qualidade de contribuinte facultativo, os segurados maiores de 16 anos de idade.

 

Em que pese o RPS e a IN INSS 77/2015 estabeleçam a possibilidade de se inscrever como facultativo somente aos maiores de 16 anos, há que ressaltar que a alteração do dispositivo constitucional em estabelecer a proibição do trabalho a qualquer menor de 16 anos, assim o fez de forma a preservar a saúde do trabalhador menor.

 

Entretanto, considerando a própria definição de segurado facultativo, tem-se que sua contribuição independe de atividade laboral e, portanto, não está sujeito a qualquer dano à saúde, mesmo tendo 14 anos, porquanto a proteção constitucional (art. 7º, XXXIII) ao trabalhador menor de 16 anos, não tem o condão de atingir eventual contribuinte que opta (facultativamente) por se inscrever no sistema protetivo da Previdência Social.

 

Talvez seja este o motivo do legislador, mesmo depois de transcorrido 20 anos da EC n.º 20/1998, ainda não tenha feito qualquer alteração nas leis ordinárias.

 

Não obstante, na aplicação das leis, temos que a lei ordinária é hierarquicamente superior a um decreto legislativo ou a uma instrução normativa, porquanto não se deve aplicar um decreto (Decreto 3.048/1999) ou uma instrução normativa (IN INSS 77/2015) em detrimento de duas leis ordinárias (Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991).

 

Assim, considerando que o art. 14 da Lei 8.212/1991 e o art. 13 da Lei 8.213/1991 estão em pleno vigor e que ambas estabelecem que o segurado facultativo poderá se filiar à Previdência Social, mediante contribuição, a partir de 14 anos de idade, entende-se que a Previdência Social não poderá negar qualquer eventual benefício assegurado a este tipo de contribuinte, sob a alegação de que não poderia contribuir antes dos 16 anos de idade, pois estará agindo de forma contrária ao que estabelece a lei.

 

Isto porque somente o Congresso Nacional é quem poderá alterar os respectivos artigos, e até que isso ocorra, é de pleno direito do contribuinte se filiar à Previdência Social já a partir dos 14 anos como segurado facultativo.

Texto extraído da obra Direito Previdenciário - Teoria e Prática com autorização do Autor.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


Atualizado em 07/08/2018


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