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STF SUSPENDE A VALIDADE DAS CLÁUSULAS COLETIVAS APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DA NORMA


Sergio Ferreira Pantaleão


O prazo de validade para os acordos e convenções coletivas está disposto no §3º do art. 614 da CLT, o qual dispõe que o limite para validade das cláusulas ali dispostas é de, no máximo, 2 anos.


A OJ 322 do TST dispõe que é inválida a cláusula de termo aditivo que prorroga esse limite de 2 anos, nos seguintes termos:


OJ-SDI1-322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003).


Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.


Entretanto, já há algum tempo a Justiça do Trabalho havia sedimentado entendimento jurisprudencial, através da Súmula 277 do TST, de que as cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificadas ou suprimidas, mediante nova negociação coletiva.


SÚMULA Nº 277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. (Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012).


Este entendimento jurisprudencial está consubstanciado na teoria da ultratividade, segundo a qual a norma coletiva teria sua eficácia estendida mesmo após expirado o prazo de vigência da norma (de 2 anos), até que houvesse nova negociação estabelecendo a continuidade ou a substituição das cláusulas vencidas.


A aplicação desta teoria é muito comum, pois é de conhecimento público a guerra tramada entre os sindicatos patronais e o sindicato dos trabalhadores que, diante dos impasses e controvérsias no período da data base quando das reivindicações de reajustes salariais, benefícios e etc., acabam levando a discussão da renovação das cláusulas convencionais para a Justiça do Trabalho.


Estas discussões levadas à justiça, conhecidas como dissídios coletivos, são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores. Atualmente são centenas de ações desta natureza tramitando junto ao poder judiciário trabalhista. 


Como as decisões sobre quem está com a razão podem levar meses, até que a sentença seja proferida, a Justiça do Trabalho vinha aplicando a teoria da ultratividade, ou seja, o acordo ou a convenção anterior, ainda que vencida, continuava tendo sua eficácia, sendo válida como lei entre as partes.


Diante de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) perante o STF, o Ministro Gilmar Mendes concedeu medida cautelar para suspender todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho desta natureza, até que sua decisão seja referendada pelo Plenário do STF.  


Consoante glossário jurídico extraído do STF, a ADPF é um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988).  


Veja a notícia sobre a decisão do Ministro do STF publicada abaixo.


Fonte: STF - 14/10/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 


A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).


A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.


Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. 


Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido". 



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


Atualizado em 19/10/2016


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