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COMO PROCEDER QUANDO O EMPREGADO CUMPRE AVISO PRÉVIO DURANTE AS FÉRIAS COLETIVAS?

Sergio Ferreira Pantaleão

aviso prévio trabalhado é aquele em que uma das partes comunica a outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.

Conforme dispõe o art. 488, parágrafo único, da CLT, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego ou simplesmente não queira mais manter o vínculo empregatício, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e nem a falta ao trabalho.

Pode ocorrer situações em que o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e durante o cumprimento, a empresa conceda férias coletivas para os demais empregados da empresa.

Se as férias coletivas não forem para a totalidade da empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso, basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os haveres rescisórios normalmente.

Se as férias coletivas forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que está cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já que as férias coletivas, de forma geral, presumem a inatividade temporária da empresa.

Ainda que o término do aviso esteja projetado para depois do término das férias coletivas, a empresa não poderá deixar o empregado cumprindo o aviso em casa durante as férias (salvo se houver previsão em convenção coletiva), tendo em vista que não há previsão legal para cumprimento de aviso prévio domiciliar,  e o art. 18 da  Instrução Normativa SRT 15/2010 dispõe que, caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, as verbas pagas em rescisão deverão obedecer as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Assim, não havendo a possibilidade do cumprimento do aviso por conta de férias coletivas, o mesmo deverá ser encerrado no último dia de trabalho antes do início das férias, devendo a empresa indenizar o restante do aviso, com a devida projeção em férias e 13º Salário proporcional aos dias indenizados, pagando os haveres rescisórios no prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º da CLT.

A indenização do restante do aviso por parte da empresa é devida, mesmo que o cumprimento do aviso tenha sido em razão do pedido demissão do empregado, tendo em vista que o aviso prévio é um direito irrenunciável pelo empregado, nos termos da Súmula 276 do TST.

Caso o prazo para pagamento das verbas rescisórias caia no decorrer das férias coletivas, caberá ainda ao empregador antecipar o pagamento para o último dia trabalhado, ou deixar algum responsável por realizar o pagamento no prazo de 10 dias a partir do último dia de prestação de serviços - podendo ainda ser feito o agendamento da transferência bancária para ser efetuado na conta corrente do empregado na data limite.

Porém, se o responsável pelo pagamento for alguém do escritório contábil terceirizado que presta serviços para a empresa, não haverá problemas, mas se for algum empregado do RH ou de outro setor do estabelecimento que deveria estar em férias coletivas, o trabalho deste empregado durante o período de férias gera um passivo trabalhista, já que o mesmo estará prestando serviços quando deveria estar em gozo de férias.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.


Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? De acordo com a Medida Provisória 1.045/2021 e Medida Provisória 1.046/2021 e Lei 14.151/2021. Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!


29/06/2021

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