Guia Trabalhista



Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

AVISO PRÉVIO – A REGULAMENTAÇÃO EXIGE URGÊNCIA


Sergio Ferreira Pantaleão


Nota: Tendo em vista a publicação deste artigo ter ocorrido em 19/10/2011 e face as diversas mudanças ocorridas na interpretação do assunto em questão, sugerimos a leitura do seguinte artigo: AVISO PRÉVIO DADO PELO EMPREGADO NÃO TEM CONTAGEM PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.


Foi publicada em 13 de outubro de 2011 a Lei 12.506/2011 que, por um lado supriu a necessidade de regulamentação exigida pelo art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal, mas por outro, gerou uma enorme polêmica e um verdadeiro “ponto de interrogação” para os profissionais de RH das empresas.


Até a publicação da referida lei o prazo do aviso prévio era de 30 dias (salvo previsão diversa em convenção coletiva), independentemente da parte – empregado ou empregador – que o promovia. Este era o tempo mínimo estabelecido pela CF, a qual exigia uma normatização infraconstitucional, entendimento que se depreende do termo “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço” contido no referido inciso.


Ainda que houvesse essa exigência, na prática tudo acontecia normalmente, já que tanto o empregador quanto o empregado conhecia de sua obrigação.


Caso a parte que o concedeu não fosse cumprir, o aviso era indenizado. Caso o empregado pedisse demissão, trabalharia normalmente os 30 dias e sendo o desligameno feito pelo empregador, o empregado teria redução de 2 horas diárias ou 7 dias de folga ao final, consoante art. 488, § único da CLT.


A nova lei trouxe um acréscimo de 3 dias de aviso para cada ano trabalhado, ou seja, até um ano de trabalho o aviso continua sendo de 30 dias e a cada ano de trabalho completado, soma-se mais 3 dias até o limite de 90 dias de aviso, o que será atingido somente no vigésimo primeiro ano (1 ano = 30 dias + 20 anos = 60 dias), consoante tabela abaixo:


Tempo Trabalhado


Dias de Aviso


Até 1 ano


30


Até 2 anos


33


Até 3 anos


36


Até 4 anos


39


Até 5 anos


42


Até 6 anos


45


Até 7 anos


48


Até 8 anos


51


Até 9 anos


54


Até 10 anos


57


Até 11 anos


60


Até 12 anos


63


Até 13 anos


66


Até 14 anos


69


Até 15 anos


72


Até 16 anos


75


Até 17 anos


78


Até 18 anos


81


Até 19 anos


84


Até 20 anos


87


A partir de 20 anos


90



Com essa mudança as empresas não sabem, na prática, como agir, pois várias questões não estão claras na letra da lei, o que exige a regulamentação com urgência.


Uma delas, por exemplo, é como o acréscimo de 3 dias deve ser somado a cada ano, se logo no início do ano a partir do ano completado ou se ao final de sua contagem. Considerando a tabela acima, deve-se pagar 33 dias de aviso ao empregado que tenha 1 ano e 4 meses de trabalho ou somente quando completar os 2 anos exatos trabalhados?


Possivelmente a regulamentação da lei, por meio de decreto, deve estabelecer uma proporcionalidade por meses de trabalho. Considerando que a cada ano (12 meses) trabalhado acrescenta-se 3 dias de aviso podemos entender que proporcionalmente a cada 4 meses trabalhados, soma-se 1 dia. Se a regulamentação for neste entendimento, o empregado que contar com 1 ano e 4 meses trabalhados no ato da demissão terá direito a 31 dias de aviso.


Já em relação às obrigações das partes, em analogia à pratica atual, poder-se-ia concluir pelo seguinte entendimento:


Motivo de Demissão


Situação Anterior


Situação Atual


Pedido Demissão (Indenizar)


Empregado: Indeniza 30 dias


Empregado: Indeniza 90 dias


Pedido Demissão (Cumprir)


Empregado: Cumpre 30 dias


Empregado: Cumpre 90 dias


Demisão Sem Justa Causa (Indenizar)


Empregador: Indeniza 30 dias


Empregador: Indeniza 90 dias


Demisão Sem Justa Causa (Cumprir)


Empregado cumpre 30 dias com jornada reduzida


de 2h ou 7 dias de descanso ao final


Empregado cumpre 90 dias com jornada reduzida


de 2h ou 21 dias de descanso ao final



Pela nova lei não é difícil prever que o empregado que pedir demissão e não for cumprir o aviso de 90 dias deverá desembolsar valores para quitar a rescisão, pois indenizar o empregador no valor equivalente a 3 meses de salário é quase impossível lhe restar algum saldo rescisório.


Como a obrigação é recíproca, ou seja, tanto o empregador quanto o empregado tem a obrigação de avisar a parte contrária da sua vontade em rescindir o contrato, ambas estão sujeitas a cumprir o estabelecido pela lei, e esta não distingue obrigações diferentes para uma ou outra parte.


Outra dúvida para as empresas e empregados é se a aplicação vale para quem já estava no curso do aviso prévio, já que sua validade é a partir de 13/10/2011.


Entendemos que se a partir da data que a lei passou a vigorar ainda não havia ocorrido o desligamento definitivo, deve-se aplicar o dispositivo legal. Neste caso, para um empregado que cumpria o aviso e este fosse vencer em 15/10/2011, deve-se aplicar o aviso na quantidade de dias de acordo com o tempo de serviço do empregado, conforme tabela de dias de aviso acima.

 


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


Atualizado em 19/10/2011

Telefones:
São Paulo: (11) 3957-3197
Rio de Janeiro: (21) 3500-1372
Belo Horizonte: (31) 3956-0442
Curitiba: (41) 3512-5836
Porto Alegre: (51) 3181-0355
Whatsapp: (14) 99824-9869 Fale conosco pelo Whatsapp

Nosso horário de atendimento telefônico/fax é: de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário do Sudeste do Brasil).

Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato.