Guia Trabalhista



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JOGADOR PROFISSIONAL - DIREITO DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM


Sergio Ferreira Pantaleão


Os direitos trabalhistas do atleta profissional são regidos pela CLT concomitantemente à Lei 9.615/98 (Lei Pelé), a qual traz algumas peculiaridades em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador comum.


A atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva.


Se na relação de emprego estão presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT, todos os atletas profissionais de futebol são considerados empregados e, portanto, observadas as regras da legislação especial (Lei Pelé), seus contratos são submetidos a todas as regras da legislação geral (CLT).


Portanto, ainda que não haja a formalização do contrato entre o atleta e o clube de futebol - obrigatoriedade exigida pelo art. 34, inciso I da Lei 9.615/98 - presentes os requisitos do art. 3º da CLT, o atleta é considerado empregado do clube.


Conforme dispõe a referida lei, o contrato deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, além de outras características específicas para a atividade desportiva.


Embora pareça ser pouco divulgada ou conhecida a relação trabalhista entre a entidade desportiva (clube de futebol profissional) e o jogador profissional, cada vez mais esta relação vem ganhando destaques, face às discussões jurídicas nos aspectos trabalhistas e previdenciários.


O fato é que o trabalho do jogador traz, intrinsecamente, alguns direitos inerentes à prática desportiva, quais sejam as luvas, o direito de arena, o direito de imagem, os bichos, cláusula penal assegurada pela Lei, os salários, entre outros.


DIREITO DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM


Tratando-se especificamente do direito de arena e direito de imagem (licença de uso de imagem), o entendimento jurisprudencial é de que estes direitos não se confundem.


Muitas vezes a celebração do contrato de licença de uso de imagem pelo jogador profissional, diretamente com o time que o contrata, se confunde com o de trabalho.


O entendimento jurisprudencial é de que os dois contratos possuem naturezas jurídicas distintas, sendo um trabalhista (direito de arena) e o outro de natureza civil (direito de imagem), referente a fins comerciais, se distinguindo até em relação às cargas tributárias incidentes em cada um.


O direito de imagem é um direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva (clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal.


Embora seja cada vez mais comum os atletas venderem a sua imagem a patrocinadores e às marcas, vale ressaltar que o art. 87-A da Lei Pelé (inserido pela Lei 12.395/2011) busca afastar o enquadramento salarial ou remuneratório da verba paga a título de cessão do direito de uso da imagem do atleta profissional, ainda que seja resultante de pacto vinculado ao contrato de trabalho, porquanto, salvo se constatada fraude aos direitos trabalhistas, o pagamento originado por este instituto não reflete nas verbas legais trabalhistas, tais como FGTS, 13º salário, férias, dentre outros, conforme jurisprudência abaixo: 


"RECURSO DE REVISTA. 1. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO DE LICENÇA DO USO DE IMAGEM. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CARÁTER NÃO SALARIAL DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE DIREITO DE IMAGEM-. Trata-se o direito de imagem, direito fundamental consagrado no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, de um direito individual do atleta, personalíssimo, que se relaciona à veiculação da sua imagem individualmente considerada, diferentemente do direito de arena, o qual se refere à exposição da imagem do atleta enquanto partícipe de um evento futebolístico. É bastante comum a celebração, paralelamente ao contrato de trabalho, de um contrato de licença do uso de imagem, consistindo este num contrato autônomo de natureza civil (artigo 87-A da Lei nº 9.615/98) mediante o qual o atleta, em troca do uso de sua imagem pelo clube de futebol que o contrata, obtém um retorno financeiro, de natureza jurídica não salarial. Tal contrapartida financeira somente teria natureza salarial caso a celebração do referido contrato se desse com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Nesses casos, quando comprovada a fraude, deve-se declarar o contrato nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT, com a atribuição do caráter salarial à parcela recebida fraudulentamente a título de direito de imagem e sua consequente integração na remuneração do atleta para todos os efeitos. Todavia, na hipótese dos autos, não restou comprovado o intuito fraudulento na celebração do contrato de licença do uso de imagem(premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126), razão pela qual decidiu bem a egrégia Corte Regional ao não conferir natureza salarial à parcela percebida pelo reclamante a título de direito de imagem. Recurso de revista conhecido e não provido. (...). (RR - 82300-63.2008.5.04.0402, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012)".


O direito de arena está previsto no art. 42, § 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, ou seja, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei.


Conforme dispõe o art. 42 § 1º da referida lei, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.


Pela própria condição profissional, os atletas são figuras públicas e, ao cederem o uso da sua imagem durante a atuação nos jogos, devem estar resguardados de tal condição, já que sua vida privada é exposta publicamente.

Diferentemente do direito de imagem, o direito de arena possui natureza jurídica remuneratória, mas repercutindo apenas no 13º salário, férias e 1/3 constitucional, aproximando-se ao sistema de gorjetas, conforme jurisprudência abaixo:
 
"RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte tem atribuído natureza jurídica remuneratória à parcela paga ao atleta decorrente do denominado direito de arena. De outro lado, não corresponde a uma parcela paga diretamente pelo empregador, aproximando-se do sistema das gorjetas. Portanto, em face de sua similaridade com as gorjetas, aplica-se, por analogia, o artigo 457 da CLT e a Súmula nº 354 do TST, o que exclui os reflexos no cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal e autoriza repercussão em gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS. Precedentes. Não conhecido. (...)" (RR - 2960-19.2012.5.02.0036 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/2/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/2/2015.) 

Assim, o direito de arena (natureza jurídica remuneratória) está previsto na legislação e deve ser cumprido pelo clube quando da celebração contratual e o direito de imagem (natureza jurídica não salarial), também devida ao atleta profissional, depende da livre negociação entre o mesmo e o clube de futebol.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 09/06/2017


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