Guia Trabalhista


Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS NA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE UM EMPREGADO


Equipe Guia Trabalhista


A seleção e a contratação de um empregado consistem em vários procedimentos que variam de empresa para empresa, dependendo do tipo de vaga a ser preenchida, as qualificações necessárias para ocupar o cargo, as necessidades específicas em razão da atividade da empresa, entre outras peculiaridades. 

 

Independentemente de necessidade específica, os gestores de pessoal precisam se atentar ao fato que a legislação trabalhista estabelece algumas regras, as quais devem ser observadas no momento da seleção e/ou contratação do empregado, seja na forma de divulgação das vagas ou nos documentos exigidos do candidato.


Documentos Proibidos


Quanto aos documentos que não podem ser exigidos, vale ressaltar a proibição contida na Lei nº 9.029/1995, de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção.


Podemos, portanto, destacar alguns documentos que são vedados a exigência quando da contratação de empregados, a saber:


  • Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;

  • Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);

  • Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;

  • Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida";

  • A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

  • Exame de HIV (AIDS).


É importante frisar que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de determinadas profissões, como, por exemplo, informações sobre antecedentes criminais de candidatos à vaga em empresa de transporte de valores (carro forte) ou a vaga de vigilantes.

 

No entanto, a eventual existência de registro em certidão de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do ex-condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral.


Portanto é valioso salientar que é inaceitável a recusa de um candidato apenas pela simples existência de antecedentes criminais, sob pena de se caracterizar, sim, a discriminação.

 



Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações. 


24/08/2022

 
Telefones:
Curitiba: (41) 3512-5836
Whatsapp: (14) 99824-9869 Fale conosco pelo Whatsapp


Fale conosco pelo WhatsApp

Assine Já o Guia Trabalhista Online

Nosso horário de atendimento é de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário de Brasília).

Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato.