Guia Trabalhista



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EMPREGADO DOMÉSTICO - A SENSATEZ IRÁ PRESERVAR O EMPREGO


Sergio Ferreira Pantaleão


Muito se tem falado sobre a nova Emenda Constitucional 72/2013 que trouxe novos direitos que, até então, não eram reconhecidos aos trabalhadores domésticos. Na sensatez do título, vamos indicar (inciso por inciso) à quais direitos a emenda se refere, conforme quadro abaixo.


Antes, o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal estipulava alguns direitos, e com a emenda constitucional, novos direitos foram incrementados, a saber:


Texto antes da Emenda:"Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social."


Texto após a da Emenda:"Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."


EMPREGADOS DOMÉSTICOS - DIREITOS CONCEDIDOS - QUADRO COMPARATIVO


Redação do parágrafo único do art. 7º da CF antes da Emenda Constitucional Redação do parágrafo único do art. 7º da CF após a da Emenda Constitucional
Não era garantido - Depende de Regulamentação

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


Não era garantido - Depende de Regulamentação II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Não era garantido - Depende de Regulamentação III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;


Direito Mantido

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


Direito Mantido


Não era garantido - Aplicação Imediata


VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;


VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


Direito Mantido


Não era garantido - Depende de Regulamentação

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


Não era garantido - Aplicação Imediata

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


Não era garantido - Depende de Regulamentação


XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;


Não era garantido - Depende de Regulamentação


XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;


XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


Direito Mantido


Não era garantido - Aplicação Imediata


XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;


XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Direito Mantido

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;


Direito Mantido

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;


Direito Mantido

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;


Direito Mantido

Não era garantido - Aplicação Imediata


XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XXIV - aposentadoria;

Direito Mantido


Não era garantido - Depende de Regulamentação

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;


Não era garantido - Aplicação Imediata

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


Não era garantido - Depende de Regulamentação

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


Não era garantido - Aplicação Imediata

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


Não era garantido - Aplicação Imediata

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;


Não era garantido - Aplicação Imediata

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;



Considerando o quadro comparativo, observamos que 16 (dezesseis) novos direitos foram incrementados aos empregado domésticos. Destes, 8 (oito) depende de regulamentação, tendo em vista que a legislação atual não especifica qual a tratativa deverá ser observada na relação empregatícia doméstica e 8 (oito), teoricamente, teria aplicação imediata.


Sem dúvida, os novos direitos irão afetar os empregadores domésticos, e por consequência a manutenção do emprego. Entre tantas falácias, há que se observar duas situações básicas:


a) "Não tenho condições, mas quero manter um empregado sem ter que me preocupar com os afazeres domésticos e ainda sem dispor de recursos financeiros para cumprir com qualquer obrigação trabalhista";


b) "Tenho condições, mas não quero dispor de recursos financeiros para cumprir com as obrigações trabalhistas do empregado doméstico".


Ora, se alguém trabalha fora e quer ver tudo organizado ao chegar em casa, há de concordar que isso vai lhe custar. Parece razoável "usar" alguém das 8h00min às 20h00min de segunda a sábado (ou até domingo) para fazer as tarefas domésticas e não pagar horas extras? Você aceitaria fazer a mesma jornada em sua empresa sem a contrapartida?


Por mais duro que possa parecer, o fato é que se quero manter minha vida profissional (seja como marido, esposa, mãe ou pai solteiro) e manter alguém para cumprir com os afazeres domésticos, bem como cuidar dos filhos, tenho que arcar com estes custos. Caso contrário, terei que me programar para que as obrigações domésticas sejam feitas após meu expediente de trabalho.


Muitos dos empregadores domésticos irão manter o vínculo de seus empregados porque sabem que estes também tem direitos, e não é a Emenda Constitucional que irá mudar isso.


É o mesmo raciocínio de que a industrialização ou a informatização traria desemprego. Claro que num primeiro momento isso possa ter ocorrido, mas foi fundamental para que novos desafios, novas formações, capacitações e competências fossem desenvolvidas.


Da mesma forma a Emenda deve ser encarada. Em vez de criticar um direito reconhecido a quem lhe ajuda diuturnamente, busque alternativa para, cumprindo a lei, manter esta parceria. Tenha certeza de que há vários mecanismos para manter o vínculo de seu empregado e que em vez de simplesmente demiti-lo, com uma boa conversa e negociação, ambos podem sair satisfeitos.


Há diversas formas de você se acertar com seu empregado, tais como, estabelecer horários flexíveis de jornada de trabalho, criar um banco de horas, entrar mais cedo e sair mais cedo, trabalhar no domingo e folgar em outro dia da semana, trabalhar à noite e folgar durante o dia, enfim, várias alternativas que, com boa conversa, ambos sairão satisfeitos e ainda, cumprindo a lei.


Vale ressaltar que qualquer acordo entre as partes seja formalmente pactuada.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


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Atualizado em 17/04/2013.

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