Durante o período de 120 dias, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Prestigiando a necessidade da criança em ter a mãe por perto, principalmente nos primeiros meses de vida, é comum as empresas concederem, logo depois do término da licença maternidade, o gozo das férias para a empregada que já conta com um período aquisitivo de férias vencido.
Embora esta tenha sido uma prática comum para a grande maioria das empresas, com a entrada do eSocial, há quem possa apontar 3 pontos principais que impediria a empresa em conceder as férias de imediato ao término da licença maternidade, a saber:
a) Impossibilidade em avisar a empregada com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 135 da CLT, durante a licença maternidade, uma vez que não é permitida a concessão do aviso de férias para o empregado afastado;
b) Impossibilidade em conceder as férias se o término da licença maternidade ocorrer 2 dias antes de feriado ou repouso semanal remunerado, tendo em vista o disposto no o art. § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista); e
Em que pese todas as "amarras" que a norma trabalhista e o eSocial estabelecem a fim de que a legislação seja cumprida, há situações, como a do caso em apreço, que a vinculação do gozo das férias à licença maternidade tem um valor maior que o mero cumprimento rigoroso da legislação.
O intuito aqui não é forçar o descumprimento da lei, mas adaptar o cumprimento desta a um bem maior, que é a proteção à maternidade e à paternidade estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7, XVIII e XIX).
Diante desta garantia constitucional, os itens acima listados, como supostamente impeditivos para a concessão das férias em função das regras estabelecidas pelo eSocial, deveriam ser reconsiderados, a saber:
a) Permitir a emissão do aviso de férias (com 30 dias de antecedência) às empregadas em licença-maternidade;
b) Permitir a emissão do recibo concedendo as férias no primeiro dia posterior ao término da licença-maternidade, independentemente se este caia em véspera de feriado ou do descanso semanal remunerado, tendo em vista que a empregada já encontra-se afastada, porquanto não terá qualquer prejuízo;
Caso não haja uma adaptação por parte do eSocial, considerando que a empregada seja obrigada a retornar da licença para fazer o exame de retorno, ou que a empresa não possa conceder as férias dois dias antes de feriado ou repouso semanal remunerado, esta empregada teria que voltar da licença, trabalhar eventualmente por alguns dias e só então poder gozar as férias, resultando numa verdadeira insensatez para com a criança e sua mãe.
Na prática, a concessão das férias em seguida à licença maternidade é mais que um direito, é uma necessidade fisiológica e humanitária pleiteada pela criança e pela mãe. Esta concessão não viola qualquer norma legal, porquanto os procedimentos do eSocial não podem restringir esta garantia.
Diante das inúmeras alterações já sofridas pelo eSocial desde o início, alterações estas que acontecem justamente diante das necessidades práticas do dia a dia entre empregador e empregado, a concessão das férias após a licença maternidade é mais uma alteração que se faz necessária, de modo a preservar o direito constitucional de proteção à maternidade.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 02/07/2019.