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SALÁRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO


Equipe Guia Trabalhista


O salário do empregado doméstico não pode ser inferior ao salário mínimo federal fixado em lei. No entanto, havendo previsão mais benéfica em lei estadual, o valor mínimo a ser pago ao doméstico será o piso salarial estadual.


Também é assegurada a irredutibilidade do salário previsto na Constituição Federal.


Mesmo que o empregador não faça o registro em CTPS - o que é ilegal- , a garantia do salário mínimo ou, se houver, o piso estadual também deve ser garantido, sob pena de o empregador ser obrigado a lhe pagar a diferença faltante, caso venha ser acionado perante a Justiça do Trabalho.


A remuneração poderá ser mensal, quinzenal, semanal, diária ou por hora trabalhada. A forma de remuneração mais comum é a mensal.


Não obstante, é mister que o salário do empregado doméstico guarde proporcionalidade a sua jornada de trabalho, ou seja, se um empregado é contratado por período integral, o salário será definido por esta jornada (com base em 30 dias).


Por sua vez, se o contrato for por ½ (meio) período, o salário será definido também pela jornada de ½ (meio) período. O divisor para se chegar a esta proporcionalidade é sempre 220 horas.


Para os empregados domésticos que recebem por mês (mensalistas), o pagamento deve ocorrer até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente, ainda que o empregador se utilize do sistema bancário para o pagamento dos salários.


Quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.


Ao se determinar o prazo para pagamento dos salários, deve-se considerar na contagem dos dias como úteis, o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.


Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:


 

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Atualizado em 04/02/2013

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