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SAQUE DO FGTS - PARTICIPANTE DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL TAMBÉM TEM DIREITO


Equipe Guia Trabalhista


Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS.


O diretor não empregado e o empregado doméstico também poderão ser incluídos no sistema, a critério do empregador.


O FGTS não é descontado do salário, é uma obrigação do empregador, exceto no caso de trabalhador doméstico e do diretor não empregado, situações em que a legislação faculta ao empregador recolher ou não.


Nas condições em que a legislação obriga o empregador a recolher, o valor do depósito equivale a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador (salário, horas extras, adicionais e etc.). No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%.


O art. 20  da lei 8.036/1990 dispõe sobre as situações em que o trabalhador poderá fazer a movimentação (saque) do FGTS.


O art. 11 da lei 12.058/2009, que acrescentou o § 21 ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990, trouxe nova possibilidade para a movimentação do saldo do FTGS ao trabalhador que deseja quitar parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), bem como para fins de liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário.


Portanto, observadas as condições da legislação, a movimentação do FGTS será estendida aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.


Não obstante a nova possibilidade anteriormente descrita, há que se mencionar que a movimentação da conta vinculada do FGTS em razão de participação do trabalhador em consórcio imobiliário, já havia sido disciplinada pela Resolução CC/FGTS nº 380/2002; pela Circular Caixa nº 249/2002 e pelo Manual Caixa/2008 - "FGTS - Utilização na Moradia Própria".


Veja publicação no Ministério do Trabalho e Emprego quanto à utilização do FGTS:


Utilização do FGTS Para Compra de Moradia Própria


Fonte: Sítio do MTE


Os Requisitos do Proponente, Provável Promitente Comprador, são:


a) ter 3 anos na condição de optante pelo regime do FGTS;


b) não ser proprietário de imóvel residencial no município onde pretende efetuar a compra ou onde reside e/ou tem seu domicílio;


c) não ter financiamento habitacional em qualquer localidade do território nacional.


O FGTS poderá ser utilizado para pagamento da poupança ou para reduzir o financiamento para compra de imóvel no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ou para pagamento do preço total, sem financiamento, complementado ou não com recursos próprios, desde que o imóvel se enquadre nas condições do SFH.


A CEF fornecerá, aos interessados, a relação dos documentos a serem apresentados pelo comprador e pelo vendedor, bem como os relativos ao imóvel objeto do financiamento com recursos do FGTS.


É muito importante que o trabalhador conserve sua CTPS e o número do PIS/PASEP, pois são estes documentos que permitem identificar e localizar sua conta vinculada.


Pagamento de Poupança para aquisição de moradia


O trabalhador pode comprar um imóvel com financiamento e utilizar o FGTS para pagamento da parte não financiada ou poupança. Caso seu FGTS não seja suficiente para pagamento integral, poderá ser complementado com recursos próprios.


Redução do Financiamento


Ocorre quando a pessoa vai assumir um financiamento no SFH e pretende utilizar o FGTS para reduzir o valor financiado, como forma de diminuir sua dívida e o valor da prestação mensal.


Os recursos do FGTS somente podem ser utilizados para compra de imóvel residencial para moradia própria


Para obter maiores informações sobre a utilização do FGTS para compra ou financiamento de habitação, o interessado deverá dirigir-se aos agentes financeiros ou agências da CEF.


Atualizado em: 28/10/2009

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