Guia Trabalhista



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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS LIDES TRABALHISTAS


Fonte: TRT/RS - 17/12/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


A Justiça do Trabalho e as relações laborais no Brasil do século XXI regem-se pelos princípios e normas jurídicas consagrados na Constituição democrática de 1988. O direito e a realidade social dos dias de hoje não são os mesmos de cinquenta anos antes, e várias razões, que passaremos a expor, recomendam amplo reexame do tema honorários de advogado nesta Justiça Especializada.


Mudou também a realidade das relações de trabalho, e aumentou a consciência social. Disso resulta que atualmente os juízes trabalhistas apreciam lides bem mais complexas do que meras horas extras não pagas ou parcelas rescisórias.


É de conhecimento geral que, hoje, grande parte das ações que tramitam na Justiça do Trabalho envolvem questões como responsabilidade civil do empregador por danos à saúde (acidentes de trabalho, doenças causadas ou agravadas pelo trabalho), danos físicos e psíquicos, danos materiais e extra-patrimoniais (danos morais, estéticos, assédio moral, sexual, e outros danos), decorrentes da relação laboral.


Podemos citar os pedidos de diferenças de aposentadoria complementar privada (e interpretação dos respectivos regulamentos) e, também, as ações movidas contra diversos reclamados, no ambiente de terceirização, com condenações solidárias ou subsidiárias, e assim por diante.


São temas corriqueiros, também, direitos em face de discriminações no ambiente de trabalho, com pedidos de reintegração no emprego ou indenização, além dos tradicionais pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, e seus consectários. Inúmeras ações tratam do impacto das novas tecnologias no mundo do trabalho (p. ex. teletrabalho, controle da jornada por meios virtuais, sobreaviso com uso de celulares ou outro meio de comunicação digital).


Registre-se que o próprio processo do trabalho, em si, envolve a utilização das novas tecnologias, tanto nos diversos Tribunais e Varas do Trabalho, para controle do andamento do processo e prática dos atos processuais, bem como nos escritórios de advocacia, exigindo para tanto investimentos e profissionalização crescente.


O Processo Judicial Eletrônico encontra-se em fase de implantação em todo o país e exige certificação digital do advogado para propor a ação, apresentar defesas, recorrer, enfim, para a prática de todos os atos processuais.


Neste cenário, o jus postulandi na Justiça do Trabalho na prática não existe mais, salvo raras situações localizadas em poucos Estados. Quando ocorre a atermação da reclamatória, ou há acordo na primeira audiência, ou a parte constitui seu advogado para o prosseguimento do feito.


Inviável, em face da atual complexidade material e processual que a ação tenha sua tramitação, com todos os recursos inerentes, sem a presença do procurador habilitado. Esta é a realidade.


Do ponto de vista jurídico, em face das normas constitucionais referidas, os dispositivos dos artigos 14 a 19 da Lei 5.584/70 não podem mais ser aplicados. A Justiça do Trabalho é, hoje, paradoxalmente, o único ramo do Poder Judiciário em que os honorários advocatícios não são considerados despesa processual e, assim, mantém-se a extravagância de considerar a presença do advogado como “facultativa” e “dispensável” – transferindo para a parte a responsabilidade pelo custeio de um profissional que a realidade do processo mostra, a cada dia, ser mais indispensável para o sucesso em uma causa trabalhista.


Por Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Luiz Alberto de Vargas, Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga (desembargadores do Trabalho, integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - RS)

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