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MAPA DE AVALIAÇÃO ANUAL DE ACIDENTES DE TRABALHO 


Equipe Guia Trabalhista 


As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. 


O dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II da NR-4, observadas as exceções previstas na própria NR. 


A legislação estabelece ainda que ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT. 


EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 


Fazem parte das atribuições competentes aos profissionais integrantes dos SESMT previstas na NR-4, inclusive, registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.


Com a entrada em vigor (de forma escalonada) do e-Social a partir de 2014, a obrigatoriedade do registro dos acidentes deve se acentuar na medida em que o gerenciamento eletrônico da nova obrigação acessória tende a facilitar o controle e, por consequência, acelerar a aplicação de multas.


Com a publicação da Portaria MTE 2.018/2014, que alterou a NR 4, as empresas estão isentas de encaminhar até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao órgão local do MTE, mapas com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.


Em contrapartida os mapas deverão ser atualizados mensalmente pelo SESMT e permanecer à disposição da fiscalização do MTE.


Os profissionais integrantes do SESMT deverão preencher, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI da referida NR. 


O SESMT deverá ainda manter estes registros arquivados, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes por um período não inferior a 5 (cinco) anos. 


Atualizado em 16/01/2017


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