Guia Trabalhista



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MOTORISTA PROFISSIONAL - FLEXIBILIZAR EXIGE RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS


Sergio Ferreira Pantaleão


A Lei 12.619/2012 estabeleceu alguns direitos, deveres e condições para o exercício do trabalho do motorista profissional. Segundo a lei é livre o exercício da profissão de motorista profissional, integrando a esta categoria os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:


I - transporte rodoviário de passageiros;


II - transporte rodoviário de cargas;


Observamos, na prática, que esta categoria era um exemplo clássico de flexibilização quanto às normas trabalhistas, seja por falta de dispositivo que a regulamentasse, seja pelo número de profissionais que ao longo dos tempos, viam na profissão uma saída para se tornar independente quando da aquisição de um caminhão.


Estes profissionais, que passam a maior parte do tempo em atividade externa, eram indicados a rescindir o contrato com a empresa em que trabalhavam através incentivos financeiros para aquisição de veículo em nome próprio, a partir do qual passavam a prestar serviços para a ex-empregadora como trabalhador autônomo, controlando sua própria jornada de trabalho e fazendo "bicos" em finais de semana, feriados ou entre uma entrega e outra da empresa contratante.


Ainda que não trabalhasse como autônomo os motoristas registrados se viam obrigados a exceder consideravelmente, até para cumprir os prazos de entrega, a jornada normal de trabalho estabelecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XIII), já que o trabalho para quem exerce atividade externa é incompatível com a fixação de horário de trabalho, consoante o disposto no art. 62 da CLT e, portanto, não está sujeito a controle de jornada.


Remunerados principalmente à base de comissão ou produção (número de entregas no prazo estabelecido), este profissional se viu obrigado a se valer de todo artifício para cumprir com as entregas no menor prazo possível, aumentando proporcionalmente, o ganho com comissões/produção dependendo do número de entregas mensais.


Para manter esta produtividade o motorista, ainda atualmente, cumpre jornada diária de 14 ou 18 horas e não raramente, se automedica para assim poder passar 2 ou até 3 dias ininterruptos sem dormir, conduzindo seu caminhão ao destino programado.


O uso de substâncias medicamentosas, ao longo dos anos, deixa de fazer efeitos necessários para mantê-los acordados, o que gera a necessidade de consumo de drogas mais "pesadas", acarretando um perigo eminente na saúde e segurança do trabalhador e dos demais que circulam pelas rodovias.


A vida sedentária, má alimentação, o estresse e hipertensão próprios da profissão, a pressão por cumprimento de prazos e horários de entrega, aliado ao uso de drogas para se manter acordado e assim passar maior parte do dia/noite dirigindo, acaba por incapacitar estes profissionais ao longo da carreira.


Não bastasse o definhamento da própria saúde o motorista, sem poder gozar do devido descanso nas jornadas diárias de trabalho, se envolve em inúmeros acidentes nas rodovias, provocando avarias dos produtos transportados e mais que isso, vítimas inocentes envolvendo famílias inteiras.

Pode se perceber que a flexibilização de certa atividade deve, antes de tudo, observar os direitos mínimos e garantidos na própria Constituição Federal, o descanso intrajornada e interjornada (considerando a jornada de trabalho mencionada no dispositivo constitucional acima), a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o bem estar e a justiça social.


A referida lei incluiu o art. 67-A no Código de Trânsito Brasileiro - CTN, o qual proíbe que o motorista profissional condutor de veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg, dirija por mais de 4 horas ininterruptas.


O tempo de direção deve ser controlado pelo empregador através de tacógrafo ou outro meio eletrônico, consoante o disposto no art. 105, II, do CTB, e pelo empregado ou autônomo através de papeletas.

A fiscalização quanto ao tempo de direção foi estabelecida pela Resolução CONTRAN 405/2012, a qual dispunha em seu art. 6º a penalidade pelo descumprimento da norma. A referida resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 417/2012, a qual limitou a fiscalização somente nas rodovias que possibilitassem o cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada, conforme art. 9º da Lei 12.619/2012.

Entretanto, a Resolução 417/2012 foi revogada pela Resolução CONTRAN 138/2013, ficando novamente os motoristas e empresas infratoras ao tempo de direção e descanso, sujeitos às penalidades dispostas no art. 6º da Resolução CONTRAN 405/2012.

Não é em vão que o legislador, com base na pressão social, nas estatísticas de trânsito e no clamor de uma classe cada vez mais atormentada e adoecida, aprovou a nova lei estabelecendo direitos e deveres ao motorista, seja quanto às normas trabalhistas, seja quanto às normas de transito, de modo que a atividade possa ser desenvolvida com segurança, protegendo não só o trabalhador, mas os demais condutores de veículos que circulam nas cidades e rodovias do país.


Veja maiores comentários quanto ao controle de jornada dos motoristas no texto publicado pelo TRT/RS, clicando aqui.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 16/07/2013

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