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SEGUNDO MTB A REFORMA TRABALHISTA DEVE SER APLICADA DE FORMA RETROATIVA AOS CONTRATOS DE TRABALHO

 

Equipe Guia Trabalhista

 

A lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista) não havia estabelecido se as alterações da reforma também atingiriam os contratos de trabalhos vigentes antes da sua publicação. Para solucionar o impasse, foi publicado a Medida Provisória (MP) 808/2017, a qual estabeleceu em seu art. 2º que "o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes."

 

Considerando que a referida MP perdeu sua validade a partir de 23/04/2018, a aplicabilidade da reforma trabalhista no tempo voltou a ser palco de discussões no âmbito trabalhista, uma vez que as mudanças estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (válidas a partir de 11.11.2017), não previa se atingiriam somente os novos contratos ou também os contratos em vigor.

 

Diante da falta de regulamentação e frente a tantos questionamentos pelas empresas e também pelos trabalhadores, o Ministério do Trabalho publicou dia 14.05.2018, o Parecer MTB 248/2018, o qual traz seu entendimento sobre a aplicação das mudanças no tempo, servindo até mesmo como referência em eventuais fiscalizações junto aos empregadores.

 

O parecer do Ministério do Trabalho trouxe 3 pontos distintos a partir da análise da aplicação da Reforma Trabalhista no Tempo:


a) A aplicação em relação aos contratos que se iniciam com a Lei já vigente, portanto novos contratos de trabalho celebrados a partir do dia 11/11/2017; 
b) A aplicação em relação aos contratos encerrados antes de sua vigência, portanto, antes de 11/11/2017; e 
c) A aplicação aos contratos celebrados antes de sua vigência e que continuaram ativos após 11/11/2017.

Segundo o MTB, em em relação aos contratos de trabalho firmados a partir de 11/11/2017 (alínea "a" acima), não há qualquer dúvida quanto à aplicação integral da Lei 13.467/2017.

 

Em relação aos contratos encerrados antes de sua vigência (alínea "b" acima), a modificação do texto legal não motiva a aplicação retroativa das novas disposições em relação a atos jurídicos consumados (ao tempo em que se efetuou) sob a égide da lei anterior, sob pena de violação não só aos dispositivos da LINDB acima mencionado, como, principalmente, ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição.

 

Já em relação aos contratos em curso (alínea "c" acima), o entendimento do MTB é de que não há dúvidas de que os atos jurídicos praticados segundo as condições da lei anterior não são alterados face ao disposto na nova lei.

 

Nesse sentido, o parcelamento de férias em dois períodos de 10 (dez) dias (somado à conversão de 10 dias em abono pecuniário conforme opção do trabalhador), já consumado antes de 11/11/2017 na forma redação anterior do artigo 134, §1º da CLT, não é atingido pelas novas regras quanto ao parcelamento de férias - 1 (um) período mínimo de 14 (quatorze) dias, e os demais não menores do que 5 (cinco) dias (conforme texto do artigo 134, §1º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017).

 

Segundo o MTB, alguma dúvida se instaura, contudo, em relação à aplicação da lei nova face aos contratos em vigor antes de sua vigência, mas relativamente a fatos e atos praticados após 11 de novembro de 2017, tendo em vista, em especial, a proteção ao direito adquirido constante no artigo 5º, XXXVI da Constituição, bem como no artigo 6º da LINDB.

 

Entretanto, o entendimento extraído do referido parecer é de que não há direito adquirido, uma vez que os contratos de trabalho são relações de trato sucessivo, em que suas obrigações se renovam periodicamente.

 

De acordo com o parecer, as obrigações do direito do trabalho têm ciclos de renovação que ocorrem continuamente, o que faz com que o direito se torne adquirido, também periodicamente.

 

E, assim, igualmente, não restam dúvidas de que os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes (obrigatórias), como os estabelecidos pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar, nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de aplicação de lei nova no momento da realização do ato, ou da consubstanciação do direito.

 

Por esse prisma, não há que se falar em direito adquirido a uma prestação segundo lei revogada, não mais aplicável, uma vez que não são mais cumpríveis as condições para a aquisição daquele direito, após a revogação da lei.

 

Para ilustrar, o parecer faz menção à própria CLT de 1943, a qual foi aplicada imediatamente aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência. O mesmo ocorreu com muitas leis trabalhistas, inclusive com destaque para a Lei Complementar nº 150/2015, que dispôs sobre o contrato de trabalho doméstico.

 

Em suma, não existindo direito adquirido a regime jurídico, seja estatutário ou contratual, mas apenas ao pagamento das vantagens devidas 'pro labore facto' (pelo trabalho) em relação à legislação que as previa, dado o trato sucessivo das prestações, tem-se que a Lei 13.467/17 possui aplicabilidade imediata e geral, a partir da data de início de sua vigência - 11/11/17 - em relação a todos os contratos de trabalho em vigor.

 

Pelo exposto, entende-se que mesmo a perda de eficácia do artigo 2º da MP 808/2017, a qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017.

 

Fonte: Parecer MTB 248/2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 


Atualizado em 15/05/2018

 


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