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VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO NÃO INSCRITOS NO PAT TEM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


Equipe Guia Trabalhista


Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio-alimentação, mesmo que concedido aos empregados sob a forma "in natura", caso o sujeito passivo não seja inscrito no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador (Acórdão nº 205-00445 do Conselho de  Contribuintes, Sessão de 14.03.2008, DOU 30.07.2008).


Portanto, se a empresa fornece cestas básicas que não constam do PAT a seus empregados, deverá recolher a contribuição previdenciária sobre o valor das mesmas.  


A título de exemplo, cestas básicas no valor de R$ 150,00  distribuídas a 100 empregados, poderá gerar um ônus previdenciário de até R$ 5.520,00 (R$ 15.000,00  x 36,8% *) =  a recolher em apenas um mês.


(*) 20 % empresa + 8% empregado que a empresa assume o ônus do recolhimento + 5,8% terceiros + 3,0% SAT = 36,8% 


No período de 5 anos (período de decadência tributária), a empresa terá uma contingência previdenciária de R$ 331.200,00, não computados neste valor os juros SELIC + multa de ofício de 75%. 

 

De acordo com a Solução de Consulta Cosit 35/2019 da Receita Federal, a parcela in natura, mediante tíquete ou cartão paga aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.


Entretanto, muitas empresas concedem o benefício mas acabam não efetuando a inscrição junto ao PAT. A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído conforme instruções do Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT). 


A inscrição pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego (SEPT) na INTERNET. Porém, se não houver este quesito, poderá ter as consequências relatadas. 


Uma cesta básica pode gerar um passivo previdenciário enorme. Desta forma, recomendamos que a empresa, pelo menos uma vez no ano, proceda uma auditoria trabalhista, onde detectará este risco e outros que poderão ser prevenidos e sanados a tempo.

 


 

Revisão 02/12/2020 (J)

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