Guia Trabalhista


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OBRIGAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - RECURSO FINANCEIRO É APENAS UM DOS DIREITOS DA CRIANÇA

 

Sergio Ferreira Pantaleão

 

A falta de paciência e a intolerância conjugal tem se acentuado cada vez mais, refletindo basicamente na insustentável manutenção do casamento e consequentemente, no seu rompimento. Não raras vezes este processo é doloroso, provoca desequilíbrio emocional e um desgaste muito grande, principalmente na vida dos filhos.

 

Se a impaciência, intolerância e o diálogo já eram escassos, a partir da separação parece que a falta de consenso é geral. Ninguém se entende, cada qual busca satisfazer apenas o seu lado e se as coisas estavam difíceis enquanto conviviam maritalmente, após a separação tudo "desanda" de vez.

 

Desde a casa (quando há) até a xícara ou o cachorro são disputados a unhas e dentes. Tudo que fica com o outro parece ter mais valor e por isso, a busca de uma suposta "recompensa" se torna algo infinito.


Por outro lado, muitos casais acabam constatando e compreendendo que o afastamento no dia a dia um do outro parece ter sido a solução que tanto buscavam e demoraram tanto para descobrir. As constantes discussões deixam de existir, a paz volta a reinar e ambos retomam suas vidas em busca da felicidade.

 

Na busca de amenizar a dor neste momento e desburocratizar o processo de separação, a Lei 11.441/2007 trouxe a possibilidade de a dissolução conjugal ser feita inclusive em cartórios, quando houver o consenso entre as partes e se não houver filhos menores.

 

O mais importante e que muitas vezes passa despercebido ou propositadamente é deixado de lado, é a obrigação que os pais ainda continuam tendo quanto ao sustento, guarda e educação dos filhos, consoante o disposto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, in verbis:

 

"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais." 

 

O parágrafo único do referido artigo estabelece que o pai e a mãe possuem direitos e deveres iguais, mantendo a responsabilidade no cuidado e educação da criança, nos seguintes termos:

 

"Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei." 


Além de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana o ECA ainda assegura que:

 

"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." 


Uma das questões mais polêmicas que percebemos diuturnamente é em relação à pensão alimentícia. O "mundo de novela" onde o casal se separa e cada um fica com sua casa e tanto a ex quanto o ex continuam com sua situação financeira equilibrada, sem qualquer transtorno maior além do ressentimento e da guarda compartilhada dos filhos, no mundo real esta situação se apresenta bem diferente.

 

A separação envolve tanto o lado emocional das partes e das crianças quanto a questão financeira, sendo esta, na grande maioria das vezes, um fator determinante para o desentendimento.

 

A partir deste contexto os filhos, muitas vezes, passam a ser uma moeda de troca, ou seja, "brigo para manter a guarda dos mesmos em troca do recebimento da pensão alimentícia a que terei direito a perceber. Se tenho a guarda o outro é quem deve a obrigação da pensão. Se não pagar a pensão não deixo ver os filhos".


Cuidado, não use os filhos para obter vantagens financeiras ou para "fazer a cova" da outra parte. Esse é o maior dos erros, pois a criança vai se sentir um objeto e a cobrança pode vir do próprio filho no futuro.

 

Assim como quando ainda conviviam maritalmente, o casal depois de separados continua coobrigado a manter o orçamento em relação à saúde, alimentação, educação, esporte, lazer e demais direitos assegurados, conforme já citado acima.

 

Daí outra mudança no entendimento dos Tribunais pela guarda compartilhada, instituto que visa estender aos pais, após a separação, as mesmas prerrogativas na tomada de decisões acerca do destino de seus filhos, visando a manutenção da relação pais/filhos que havia antes, consoante o disposto nos artigos 5º, inciso I, 227 e 229 da Constituição Federal.

 

Se ambos trabalhavam e os gastos com os filhos eram suportados pelo casal, após a separação, tal situação deve se manter. Se apenas um trabalhava por conveniência do casal, sem dúvida apenas este quem laborava fora da residência é quem suportava o orçamento dos filhos.

 

A partir da separação, tanto uma parte quanto a outra podem ser sujeitos da obrigação do pagamento da pensão, o que irá depender da situação profissional e financeira quando do rompimento do vínculo conjugal, ou seja, quem melhor se apresentar em condições financeiras, paga pensão a outra parte por um determinado período, até que a outra consiga um meio de sustento.

 

Nada impede que o valor a ser pago (depósito direto ou mediante desconto em folha de pagamento) possa ser definido em comum acordo, sem que haja necessariamente a intervenção judicial. Basta que as partes assinem um acordo extrajudicial estabelecendo um percentual ou um valor fixo a ser pago, obrigando a parte a pagar a quantia avençada, sob pena de ser cobrado judicialmente os valores inadimplidos, bem como ser deflagrado a prisão do devedor pela falta de pagamento dos últimos 3 meses.

 

DO QUANTO A SER PAGO - A QUEM SER PAGO?

 

O valor a ser pago deve condizer com os gastos que existiam quando da época de convivência do casal, mas a condição em que cada um ficou após o rompimento deve ser analisada.

 

Se os filhos frequentavam escola particular, faziam uma viagem anual ao exterior e tinham aulas de música particular, por exemplo, tal condição pode até ser preservada após a separação (desde que não comprometa o sustento de todos), pois se trata da manutenção e garantias dos menores.

 

Por outro lado, não justifica quem ficou com a guarda dos filhos requerer uma pensão sob o argumento de que o filho, que sempre estudou em escola pública e não fazia qualquer atividade extra, passar a ter, a partir da separação, aulas de natação, inglês, francês, música e teatro aos finais de semana, até porque tantas atividades poderá estafar a criança, podendo gerar até um estresse.

 

É importante ressaltar que não existe um percentual fixo (10%, 25% ou 33%) a ser pago como pensão alimentícia por filho ou por idade. Tudo dependerá dos rendimentos de quem irá pagar, bem como dos gastos comprovados com cada filho. Se não há um acordo entre o casal, a definição do valor ficará a cargo do juiz no ato da sentença, após a análise das provas juntadas ao processo e depois de ouvir as partes.

 

Tanto os filhos quanto um dos cônjuges podem ser beneficiários da pensão alimentícia. Se no caso, por exemplo, o homem sempre ficou em casa cuidando dos filhos e a mulher sempre trabalhou fora, esta poderá ser obrigada a pagar um valor de pensão aos filhos e também um valor ao ex-marido, ainda que temporariamente, até que este possa se restabelecer no mercado de trabalho.

 

A recíproca é verdadeira, ou seja, o marido que sempre trabalhou fora deixando a esposa apenas com os serviços domésticos e o cuidado dos filhos, em caso de separação o marido também poderá ser obrigado (espontaneamente ou judicialmente) a pagar a pensão aos filhos e à esposa, até que esta possa realizar algum curso profissionalizante ou se reciclar em alguma atividade que tenha deixado de exercer, para que possa se candidatar a alguma vaga de emprego.

 

Portanto, o valor a ser pago dependerá das condições do casal bem como da necessidade da criança e a capacidade de pagamento pelo Alimentante. Se o alimentante possui mais de um filho com mães diferentes, possivelmente a questão será resolvida somente na justiça, haja vista a dificuldade no acordo entre as partes.

 

Se qualquer das partes não se sentir segura em relação ao valor a receber ou a ser pago, bem como se a demanda orçamentária aumentar ou diminuir ao longo do tempo, poderá se orientar com um advogado particular ou junto à defensoria pública para requerer (a qualquer tempo) o aumento ou a diminuição do percentual estabelecido.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 09/09/2019.

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