Guia Trabalhista



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PERGUNTAS E RESPOSTAS - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)


Fonte: MPT - 18/10/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


1. As empresas ou sindicatos estão obrigados a criar Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo de Conciliação Trabalhista?


Não. A criação desses órgãos de conciliação extrajudicial depende tão somente da vontade dos sindicatos e das empresas.


2. Categorias não organizadas em sindicato podem constituir uma Comissão de Conciliação Prévia ou um Núcleo de Conciliação Trabalhista?


Sim. Nesse caso as federações e, na falta delas, as confederações representativas das categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas para a formação da Comissão de Conciliação Prévia ou do Núcleo de Conciliação Trabalhista.


3. Como serão custeadas as Comissões de Conciliação Prévia?


O custeio das Comissões sindicais e intersindicais será definido por negociação coletiva, sem nenhum ônus para o trabalhador demandante. As Comissões no âmbito das empresas serão custeadas pelo próprio empregador.


4. Poderá o sindicato, patronal ou profissional, exigir pagamento de custas para que seja realizada a tentativa de conciliação pela CCP?


Não. Uma vez que o interessado é obrigado a submeter a demanda à CCP, antes de acionar o Judiciário, não há como admitir quaisquer cobranças pela tentativa de conciliação.


5. Existindo na localidade da prestação dos serviços mais de uma Comissão de Conciliação Prévia, no âmbito da empresa e no âmbito do sindicato, as partes devem se dirigir a qual desses órgãos?


Cabe às partes a escolha do órgão que melhor lhes convier, sendo que aquele que for acionado em primeiro lugar terá a atribuição de tentar a conciliação prevista em lei.


6. A Sessão de Conciliação será pública ou privada?


As sessões serão realizadas em conformidade com as normas internas dos órgãos de conciliação prévia, as convenções e acordos que os instituíram, ou seus estatutos. Entretanto, é conveniente que essas sessões sejam públicas, a fim de tornar transparentes os acertos realizados pela via extrajudicial.


7. A Comissão de Conciliação Prévia ou o Núcleo de Conciliação Trabalhista podem proibir o empregado ou o empregador de comparecerem à Sessão de Conciliação acompanhados de seu advogado?


Não. É direito das partes contratar advogado para orientá-las nas questões jurídicas. Por outro lado, a legislação confere ao advogado o direito de ingressar livremente em qualquer reunião da qual participe seu cliente, desde que munido de procuração específica. Além disso, é prerrogativa do advogado exercer livremente a advocacia para a qual foi contratado.


8. Como a parte deverá proceder para apresentar seu requerimento de tentativa de conciliação perante as Comissões de Conciliação?


A parte deverá se dirigir ao local de funcionamento do órgão conciliador e apresentar suas demandas, por escrito ou verbalmente. Se verbal, os conciliadores deverão reduzi-las a termo, entregando ao interessado uma cópia,datada e assinada.


9. Qual o prazo de que dispõe a Comissão de Conciliação Prévia para realizar a sessão de tentativa de conciliação?


Dez dias, improrrogáveis.


10. Qual a consequência de a sessão de tentativa de conciliação prévia não ocorrer no prazo de 10 dias?


Será fornecida ao requerente a declaração de tentativa frustrada da conciliação.


11. Há prazo para que o trabalhador ou o empregador requeiram a tentativa de conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia ou os Núcleos de Conciliação Trabalhista?


Não. A conciliação pode ser tentada a qualquer tempo.


12. A parte convidada é obrigada a comparecer à sessão de tentativa de conciliação?


Não. Mas a falta injustificada de uma das partes caracteriza o desinteresse em conciliar. Nesse caso, será lavrado o termo de conciliação frustrada, o qual será entregue à parte que compareceu.


13. Quais são as hipóteses em que a parte poderá se dirigir diretamente à Justiça do Trabalho, sem que, antes, tenha submetido a controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia?


No caso de não existir Comissão de Conciliação Prévia no local da prestação do serviço. E, também, quando houver motivo relevante, que deverá ser declarado na petição inicial, ou verbalmente, no caso de reclamação trabalhista reduzida a termo. Caberá, porém, ao juiz decidir se houve justo motivo. Se o magistrado concluir que não, extinguirá o processo sem julgamento do mérito.


14. Quais os elementos que devem constar da declaração destinada a comprovar a tentativa conciliatória frustrada?


A identificação e o endereço das partes, a descrição do objeto da tentativa de conciliação, além da assinatura das partes e dos conciliadores.


15. O que é termo de conciliação e quais dados ele deve conter?


É o documento lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia ou pelo Núcleo de Conciliação Trabalhista, no caso de acordo. Deverá conter o nome das partes, as parcelas e os valores acertados, a assinatura das partes e dos conciliadores, além do local, data e do registro das eventuais ressalvas.


16. As Comissões de Conciliação Prévia ou os Núcleos de Conciliação Trabalhista estão obrigados a recolher as contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes dos acordos lá firmados, inclusive o FGTS, quando for o caso?


As Comissões de Conciliação Prévia e os Núcleos de Conciliação Trabalhista deverão inserir nas normas definidoras dos procedimentos quitatatórios o recolhimento, pelas empresas, dos encargos sociais incidentes sobre os direitos pago ao trabalhador.As Comissões e os Núcleos, porém, não têm competência para transacionar estes encargos.

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