Guia Trabalhista


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SUSPENDER O CONTRATO POR 60 DIAS SEM ACORDO INDIVIDUAL PODE GERAR RECLAMATÓRIA DE REINTEGRAÇÃO

Sergio Ferreira Pantaleão

De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual encaminhado com 2 dias de antecedência, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Portanto, se o empregador estabelece a suspensão do contrato, mas mantem o empregado trabalhando em casa (teletrabalho, trabalho remoto ou à distância), o empregador estará sujeito:

 

  • ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

  • às penalidades previstas na legislação em vigor; e

  • às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.


O acordo individual entre empregador e empregado é que dá validade ao ato de suspender o contrato de trabalho, ou seja, constitui medida legal de forma a atender ao que dispõe a MP 936/2020.

Se o empregador suspende o contrato de trabalho de forma arbitrária ou unilateral do empregado, sem comunicar o Ministério da Economia a fim de possibilitar o recebimento do benefício emergencial, ou ainda sem dar a ajuda compensatória (se for o caso) prevista no art. 9, § 1º da MP 936/2020, determinando que o empregado fique em casa sem qualquer tipo de renda, constitui violação não só ao previsto na MP 936/2020, mas também ao disposto no art. 1º, inciso III e 7º da CF.

Com base na MP 936/2020 e nos artigos da CF citados, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que a empresa apresente o acordo individual de suspensão de contrato de trabalho devidamente assinado, sob pena de reintegrar a empregada que teve o contrato suspenso por 60 dias, conforme abaixo:
 
JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINA QUE EMPRESA APRESENTE ACORDO INDIVIDUAL OU REINTEGRE TRABALHADORA

Fonte: TRT/MG - 24/04/2020


A juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira recebeu, na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, uma ação com pedido de tutela antecipada, para que empregada de indústria têxtil do sul de Minas seja reintegrada ao emprego, na função de auxiliar de produção e com jornada de 44 horas semanais. A pretensão se amparou na suspensão temporária do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória n° 936/2020 (artigo 8°, parágrafo 1°).


A autora alegou que o contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias, sem que fosse firmado acordo para tanto. Acusou a empregadora de agir de forma unilateral e arbitrária, argumentando que o impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades, implicaria insegurança alimentar, com ofensa aos direitos previstos nos artigos 3º e 7°, da Constituição, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de existência da República.


Diante do contexto apurado, a magistrada decidiu determinar a intimação da ré, para, no prazo de dois dias, a contar do recebimento da intimação judicial, apresentar o acordo individual assinado pela autora ou reintegrá-la ao emprego, nas mesmas condições anteriores. Caso descumpra a obrigação, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 6 mil, a ser revertida em favor da autora.


A juíza esclareceu que a multa somente será devida após a apresentação da autora na empresa ou a recusa da empregadora em reintegrá-la (se for o caso), devendo noticiar o fato no processo. Cabe recurso da decisão.


Processo: PJe: 0010274-67.2020.5.03.0178.


Veja os detalhes (com exemplos práticos) sobre as medidas trabalhistas estabelecidas pelas MP 927/2020 e MP 936/2020 (além de outras normas pertinentes), na obra Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19. 

 



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
 

Atualizado em 27/04/2020

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