Guia Trabalhista

 

 

DIARISTA

 

Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica.

 

O contratante da diarista não necessita realizar: registro na CTPS, contribuições para a Previdência Social e nem pagar outros benefícios previsto na legislação da empregada doméstica.

 

EMPREGADO DOMÉSTICO - ELEMENTOS IDENTIFICADORES

 

Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:

a) pessoalidade;

b) onerosidade;

c) continuidade;

d) subordinação.

PRINCIPAIS QUESTÕES A SEREM OBSERVADAS

 

As questões principais que têm sido analisadas nos tribunais em processos envolvendo diaristas são os conceitos de “natureza contínua” e “finalidade não-lucrativa”.

 

Natureza Contínua

 

Embora haja opiniões contrárias sobre o entendimento de haver ou não distinção entre a continuidade, expressa pela lei dos domésticos e a não eventualidade, expressa pela CLT ao definir o empregado, a natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa.

 

Finalidade Não-Lucrativa

 

O entendimento jurisprudencial também é claro quanto à questão da finalidade não-lucrativa, ou seja, se a prestação dos serviços envolve atividade com fins comerciais, tem-se caracterizado a relação de emprego.

 

DIARISTA E EMPRESA

 

Quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa, o entendimento dominante nos tribunais é outro – e aqui se aplica a segunda expressão-chave da Lei 5.859/1972, a “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de um escritório comercial, por exemplo.

 

Assim, não há que se falar em diarista contratada para prestar serviços em empresa, já que o texto previsto na lei dos domésticos impõe finalidade não lucrativa e à pessoa ou família.

 

CUIDADOS ADICIONAIS

 

ALEGAÇÕES NOS PROCESSOS TRABALHISTAS

 

Vários são os argumentos alegados nas reclamações trabalhistas para reconhecimento de vínculo empregatício, onde, muitas vezes, a diarista, embora trabalhe apenas um ou dois dias na semana, acaba comprovando a subordinação jurídica e a relação de emprego.

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Diarista no Guia Trabalhista On Line.

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