FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – PROCEDIMENTOS
A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.
São responsáveis direto pelas fiscalizações os Auditores-Fiscais do Trabalho - AFT os quais deverão portar suas credenciais no ato da fiscalização. A violação da legislação trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.
PRINCIPAIS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO
As fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE podem se originar das mais diversas formas, dentre as quais, citamos as principais:
- Fiscalização dirigida: ....;
- Fiscalização indireta: ....;
- Fiscalização por denúncia: ....;
- Fiscalização imediata: ....;
- Fiscalização para análise de acidente do trabalho: ....;.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS, LIVROS E OUTROS MATERIAIS
O Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
1ª via: processo administrativo;
2ª via: autuado; e
3ª via: AFT autuante.
Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em no máximo 72 (setenta e duas) horas após o exame.
O autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento - AR ao processo administrativo, para comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO
FISCALIZAÇÃO RELATIVA A APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (APRENDIZ)
A Instrução Normativa SIT 146/2018 estabeleceu diretrizes e disciplinou a fiscalização da aprendizagem.
Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.
Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto 5.598/2005, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.
JURISPRUDÊNCIA
Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação e cálculo