Guia Trabalhista



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APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSORES - DOCENTES E EM CARGOS DE DIREÇÃO


Sérgio Ferreira Pantaleão


O tempo de contribuição para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, para requisito da aposentadoria por tempo de contribuição será de 30 (trinta) anos de contribuição para o homem e de 25 (vinte e cinco) para a mulher.


Esta redução está consubstanciada no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, os quais dispõem que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


O RPS estabelece que a condição de professor far-se-á mediante a apresentação:


I) Do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e


II) Dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.


O professor só terá direito à redução de 16,67% (no caso dos homens) e 20% (no caso das mulheres) no tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição, se exercer os 30 anos ou os 25 anos, exclusivamente como professor, ou seja, é vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.


O § 2º do art. 67 da Lei 9.394/96 (incluído pelo art. 1º da Lei 11.301/06) dispõe que são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.


Havia no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772) contra o art. 1º da Lei 11.301/06 que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.


Essa ADI havia sido ajuizada em agosto de 2006 pela Procuradoria Geral da República. Antes da lei, somente a atividade em sala de aula contava para o professor receber o benefício.


No entanto, em 29 de outubro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772. 


Acompanhe abaixo a decisão do julgamento pelo STF.


PROFESSORES QUE EXERCEREM CARGOS DE DIREÇÃO PEDAGÓGICA PODERÃO TER APOSENTADORIA ESPECIAL


Fonte: STF -29/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.


A decisão garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores.


A questão foi trazida a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação. 


“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau em voto lido.


Sobre a matéria, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação.


Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. “Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse.


No entanto, Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, porém ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI


Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.


Súmula 726


No exercício da Presidência do Supremo, o vice-presidente, ministro Cezar Peluso, observou que a decisão abriu uma ressalva à Sumula 726 da Corte, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor”.


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