EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Equipe Guia Trabalhista
Empregado doméstico é o profissional que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
O doméstico, como qualquer outra categoria de trabalhadores, pode ser contratado em caráter experimental, durante o qual suas aptidões poderão ser melhor avaliadas.
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado e empregador, podendo compreender vários períodos, como 30, 45 ou 60 dias, de acordo com o interesse das partes. Entretanto, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias. 
     O período de experiência deve ser contratado em documento assinado pelo empregador e pelo empregado, devendo ser entregue ao empregado uma via do contrato.
A empregada doméstica gestante passou a ter direito aos benefícios previdenciários, bem como à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme Lei nº 5.859/72:
Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
E com a Lei nº 11.324/2006:
Art. 4º-A.- "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."
Na ocorrência de demissão a profissional fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.
A súmula Nº 244 do TST, diz que a empregada gestante faz juz à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - .........
II - ........
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012.)
Conheça a obra:
Atualizado em 20.11.2012.



