TRABALHADOR COOPERADO
O trabalhador que aderir á Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido:
“Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”.
Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de
mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma
profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade
de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.
INSS - QUOTA PATRONAL DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO...
DESCONTO DO INSS A PARTIR DE 01.04.2003 – PAGAMENTOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
A partir de 01.04.2003, a cooperativa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Retenção do INSS - Pagamentos a Contribuintes Individuais.
COOPERATIVAS
DE TRABALHO - RECOLHIMENTO A PARTIR DE JUNHO/2003
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Trabalhador Cooperado no Guia Trabalhista On Line.
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