CRECHE -
OBRIGATORIEDADE
A mulher tem o direito, até que o próprio filho complete 6 (seis) meses de idade, exceto dilatação deste período por prescrição médica, a dois descansos especiais, de meia hora (30 minutos) cada um, para amamentar. Para isto, a nossa legislação estabeleceu determinados critérios para o cumprimento desta obrigação.
Destacamos que os intervalos destinados à amamentação não prejudicam o intervalo legal de alimentação ou descanso e são considerados de efetivo trabalho por estarem computados na jornada diária.
OBRIGAÇÃO
Toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, é obrigada a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Local Apropriado Para Amamentação – Requisitos
O local para amamentação deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) berçário com área mínima de 3 m2 (três metros quadrados) por criança;
b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA
A exigência pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, de entidades assistenciais ou sindicais.
UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS – PROIBIÇÃO
É proibida a utilização de creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual.
REEMBOLSO-CRECHE
A exigência de creche nos moldes pode ser substituída pelo sistema de Reembolso-Creche, atendendo-se às exigências previstas na legislação.
Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva – Obrigatório
A implantação do sistema de Reembolso-Creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.
A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no "caput" do art. 566 da CLT.
Comunicação à DRT
As empresas e empregadores deverão comunicar à DRT a adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento.
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