DIREITO DE GREVE

 

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. 

 

LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE

 

Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.

 

A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.

 

DIREITO DOS GREVISTAS

 

São assegurados aos grevistas:

 

 - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;

- a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

 

PROIBIÇÕES

 

Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

 

A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

 

A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. 

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

RESCISÃO CONTRATUAL

 

ATIVIDADES QUE RESULTEM PREJUÍZOS

 

Atividades Essenciais

 

SALÁRIOS

 

PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR – VEDAÇÃO

 

ATOS PRATICADOS – RESPONSABILIDADE

 

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