Guia Trabalhista


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HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO

 

A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

 

A Súmula 76 do TST assim estabelecia:

 

"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."

 

Já a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:

 

"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

 

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."

 

Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.

 

PRESCRIÇÃO DOS AVOS INDENIZATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA

 

Conforme se pode constatar, a referida súmula não dispõe sobre a incidência ou não do prazo prescricional ao qual se infere o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, dispositivo este que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano ou rural rever seus direitos quanto aos créditos trabalhistas.

 

Entretanto, tem-se que para se estabelecer o referido prazo, deve-se analisar o fato gerador do direito resguardado pela norma, ou seja, tal prazo é posto a termo a partir do momento em que o direito foi violado (ainda na vigência do contrato) ou quando do término da relação empregatícia (rescisão de contrato).

 

Exemplo

 

Empregado com 10 anos de empresa prestou habitualmente 10 anos de jornada suplementar (horas extras), quando teve tais horas suprimidas em dezembro do 10º ano. Em janeiro do 11º ano, pleiteou ao empregador o pagamento da indenização conforme estabelece a Súmula 291 do TST.

 

Veja este e outros exemplos na íntegra, acessando o link do referido tópico ao final.

 

CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

 

O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão.

 

Exemplos

 

HABITUALIDADE - CONSIDERAÇÕES E REFLEXOS EM VERBAS RESCISÓRIAS

 

A habitualidade no Direito do Trabalho é um tanto quanto subjetivo, ou seja, não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza. No caso das horas extras podemos extrair este entendimento do próprio texto da Súmula 291 do TST onde diz:

 

            "...para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal."

 

Exemplos

 

Reflexos em Verbas Rescisórias

 

Jurisprudências

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Horas Extras - Supressão, no Guia Trabalhista On Line.

 

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